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Veja as novas regras para registro, cancelamento e indeferimento de produtos

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A Susep publicou nesta 4ª feira (18) a Circular 708/24 que estabelece novas regras para registro, cancelamento e indeferimento de planos de seguros, de previdência aberta, de capitalização e de microsseguros. De acordo com o texto, produtos que não dependam de aprovação prévia poderão ser comercializados um dia após a data do registro. Já aqueles que estão sujeitos à aprovação prévia somente deverão ser comercializados no dia seguinte à data da aprovação.

A companhia só poderá registrar um determinado produto se possuir autorização para operar naquele ramo.

Além disso, uma vez definidas as características de um produto, não poderão mais ser alteradas, nem pela sociedade, nem pela Susep, cabendo à companhia cancelar o produto tão logo identifique eventual erro.

Essas características deverão ser definidas no manual do plano.

Quando for efetivada a primeira venda do produto, a sociedade terá o prazo máximo de 30 dias para informar a data de início efetivo de comercialização, utilizando funcionalidade específica do sistema.

Considera-se a primeira venda do produto a emissão da primeira apólice, bilhete, certificado individual, certificado de participante ou série de títulos de capitalização.

Quando a análise de produtos que não dependam de aprovação prévia pela Susep resultar em exigências, a sociedade deverá ser notificada, conforme definido no manual, para efetuar as devidas correções, sendo concedido prazo máximo de 10 dias para resposta.

A Susep impedirá o registro de produtos encaminhados por sociedades cuja certidão de apontamentos indique a existência de quaisquer das seguintes situações: não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP/Susep) ou das demonstrações financeiras na forma da legislação aplicável, ou de dados que a sociedade seja obrigada a encaminhar à Susep, nos termos de regulamentação específica; não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais e nomeações de administradores; constituição incorreta de provisões técnicas, de fundos especiais garantidores das operações e de outras provisões exigidas; montante de ativos garantidores inferior à necessidade de cobertura das provisões técnicas; Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) inferior ao Capital Mínimo Requerido (CMR); ou não pagamento da taxa de fiscalização.

ALTERAÇÕES

As eventuais alterações em um produto poderão ocorrer por livre iniciativa da sociedade ou para atender a exigências da Susep. Segundo a norma, alterar um produto consiste em enviar uma nova versão completa de todos documentos requisitados para registro de um produto com aquelas características.

No caso de produtos de capitalização, somente poderão ser enviadas alterações de produtos que não tenham sido comercializados até então.

A nova versão dos produtos que não dependam de aprovação prévia poderá ser comercializada a partir do dia seguinte à data do envio dos novos documentos.

Para os produtos que dependam de aprovação prévia, só será permitida a comercialização da nova versão a partir do dia seguinte à data de sua análise e aprovação pela Susep.

Todas as versões anteriores serão encerradas após o envio e a aprovação, quando for o caso, da nova versão, sendo vedada a comercialização daquelas a partir de então.


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