Reforma do Código Civil e Implicações Securitárias
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
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O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), anunciou, na quinta-feira (24/8), a criação da Comissão de Juristas de Reforma do Código Civil.
Objetivando atualizar o Código Civil a Comissão de Juristas tem 34 integrantes, entre jurisconsultos, professores de direito e outros especialistas, que vão se dedicar, nos próximos 180 dias, à criação de um anteprojeto para revisão do texto do Código Civil, de 2002. Temas modernos e atuais que tiveram impacto em nossa sociedade estarão na berlinda, como as transformações tecnológicas, que devem merecer total atenção do grupo.
A finalidade destes comentários neste curto ensaio, diz respeito em convidar a atenção de todos os colegas do meio jurídico no sentido de que a Comissão criada esteja bastante atenta, fundamentalmente, para duas situações que quero registrar neste rápido ensaio antes do árduo trabalho que esse leque de jurisconsultos irá se deparar.
Explicito melhor. Uma é de que uma Lei recentíssima publicada em 23 de agosto deste ano, já vigendo, tratou de acrescer ao atual Código Civil o artigo 1.815-A, determinando que nos casos de indignidade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de imediato, irá acarretar a exclusão do herdeiro ou legatário indigno.
Pois bem. Aí vai a primeira perplexidade ou uma situação curiosa que quero registrar: como se explica a publicação de um novel artigo ao Código Civil às vésperas de um trabalho detalhado e minudente na iminente reforma do atual diploma legal?
É oportuno e adequado a edição de uma nova orientação em relação ao tema em foco, vale dizer, direito de família com implicações hereditárias no dealbar de um trabalho que será realizado criteriosamente e com bastante proficiência? Acredito que não. Pois, se haverá reforma não é convinhável que se edite norma que vai ser tratada e debatida no decurso de um penoso trabalho prestes a iniciar.
Não é interessante, a meu sentir, legislar nesta assentada diante da criação de uma Comissão justamente com a finalidade precípua de adequar novos moldes à nossa lei substantiva. É o limite de uma situação que julgo bastante razoável.
Já no que tange a outra situação jurídica que quero ressaltar, diz respeito ao direito de seguros.
Existe um projeto de lei da lavra do IBDS PLC 29/2017 que na parte final trata de revogar dispositivos insertos no Código Civil que cuida do contrato de seguros.
Não existe neste caso uma inadequação e um conflito intertemporal com a anunciada reforma do Código Civil?
Impende, pois, sublinhar: ou a reforma do nosso Código Civil vai incorporar a compilação daquele texto do IBDS, com supressão, ou não, de artigos que considere impertinentes, ou, por outro lado, se acaba com o tão sonhado desejo de se atualizar um velho texto legal condensado ainda no Decreto-Lei, nº73/66 juntamente com a derrogação de normas previstas no atual Código Civil.
Penso que não estou fazendo qualquer exercício de futurologia e muito menos de retórica.
São situações existentes – os fatos falam por si só -, que devem ser lembradas e expostas neste suscinto exame a fim de que não haja, em breve, conflito de interesses com normas dúbias e de alta relevância para o mercado de seguros.
Ao azo, atrevo a lançar situações casuísticas previstas em Resoluções e Circulares exaradas, quer pelo Conselho Nacional de Seguros, quer pela Superintendência de Seguros Privados que devem ser bem analisadas, já que muitas delas, a meu sentir, extrapolam à lei e levam o Tribunal da Cidadania (STJ), a julgar casos de recursos especiais com caráter repetitivo, se tornando inviável seu questionamento.
Afirmo isso por um simples fato de inteira sabença de nossos ilustrados colegas.
O Superior Tribunal de Justiça em nosso ordenamento jurídico é a última palavra em matéria infraconstitucional o que leva a dizer que normas de hierarquia inferior, com a chancela daquela Corte, podem se tornar temas que não podem ser guerreados quando se entender que tais normas violam o bom direito.
São estas pequenas observações que deixo para que o mercado de seguro esteja atento, assim como a sobredita Comissão que irá se defrontar, entre inúmeras outras, com matérias que poderão gerar desconforto e até uma provável inconstitucionalidade se tais fatos não forem devidamente amadurecidos e levados em maiores considerações.
É o que penso, salvante melhor juízo.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2023.
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
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