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Empresa acusada pela Susep de vender seguros sem autorização derruba multa bilionária

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A ministra do STJ, Regina Helena Costa, rejeitou recurso interposto pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) contra acórdão do TRF que havia decidido pela improcedência de pretensão da autarquia contra a empresa Nase Embalagens Especiais, do grupo True Star Group (TSG)

O caso teve início em 2013, quando a Susep instaurou processo administrativo sancionador (PAS) contra as empresas do grupo True Star Group (TSG), sob argumento de que estariam vendendo seguros sem autorização.

A TSG oferecia serviço de proteção de envelopamento com película plástica para bagagens em alguns aeroportos brasileiros. Adicionalmente, e por exigência da Infraero, disponibilizava uma assistência indenizatória com valores prefixados e sem relação com o conteúdo da bagagem, de até US$ 3,000, em casos de extravio definitivo.

Segundo a fiscalização da Susep, o folheto de marketing da TSG informava textualmente que havia “seguro indenizatório de até US$ 3,000”, o que ilustrava a venda de seguros sem autorização e motivou os autos de infração e processos administrativos com multa fixada em R$ 11 bilhões de reais.

Em 2015, por força da Lei nº 13.195, todas as multas fixadas em âmbito administrativo passaram a limitar-se ao teto equivalente a R$ 3 milhões de reais. Por explorar o serviço através de três empresas distintas, a TSG teve a multa reduzida para R$ 9 milhões.

Em 2020, ainda na esfera administrativa, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados decidiu, por maioria, que a True Star não vendia seguros sem autorização, entendendo tratar-se de uma cláusula penal que prefixava os valores eventualmente devidos aos seus clientes, em casos confirmados de perda das bagagens.

Para além da esfera administrativa, entretanto, a Susep propôs ação civil pública perante o Poder Judiciário, demandando, em juízo, tutela antecipada para impedir a True Star de vender seguros sem autorização.

A intenção da Susep foi rejeitada em todos os graus de jurisdição, inclusive na Justiça Federal da 3ª Região. Segundo o voto da relatora da apelação (nº. 5020077-26.2018.4.03.6100), desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre “há plausibilidade e razoabilidade nas alegações da parte ré quando menciona que o valor pago a título de proteção da bagagem pela película protetora, o que na época era de R$30,00, não inclui a cobrança de qualquer prêmio de seguro, na medida em que, há custos fixos operacionais e de pessoal a serem supridos, inclusive o pagamento pela concessão do uso do espaço à Infraero (...) outras características afastam o contrato em discussão dos contratos típicos de seguro: i) a vinculação do pagamento da assistência indenizatória ao reconhecimento do direito e pagamento de indenização pela companhia aérea por dano ou perda da bagagem, sendo que num contrato típico de seguro não pode haver a vinculação do pagamento de indenização nestes moldes; ii) há a limitação de pagamento para perda t
otal, não atrelando ao valor supostamente segurado, ou seja, desvinculando o valor pago a título de assistência indenizatória do conteúdo da bagagem’”.

Já no STJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, concluiu que o recurso derradeiro da Susep não merecia conhecimento. “A partir do exame das cláusulas do contrato objeto da presente ação civil pública, concernente aos serviços de envasamento e empacotamento de bagagens de consumidores, o qual seria, alegadamente, um seguro, bem como após minuciosa análise dos elementos probatórios contidos nos autos, consignou não restar caracterizada a celebração de negócio jurídico de cariz securitário, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fl. 1.084e):[...]

A defesa da Nase nas esferas administrativa e judiciária foi feita pelo advogado Ilan Goldberg, sócio do escritório do Chalfin Goldberg Vainboim. “A missão da Susep é, de fato, coibir a venda de seguros sem autorização, o que representa um risco para os segurados, mas, no caso concreto, houve uma perseguição equivocada à empresa, considerando que a mesma jamais vendeu uma apólice de seguro sequer. A decisão monocrática representou uma reparação das mais relevantes. Fez-se justiça”, avaliou o advogado.


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