Arrependimento é direito de quem faz compras online
No Mês do Consumidor, professor do UniCuritiba explica as principais diferenças no serviço de proteção aos clientes que utilizam o comércio eletrônico
A reabertura das lojas físicas após a pandemia não conteve o crescimento do e-commerce no Brasil. O setor mantém projeções de alta para os próximos anos. A estimativa da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) é de que as lojas online faturem mais de R$ 185 bilhões em 2023.
Os novos hábitos de compra dos brasileiros fizeram crescer também o número de reclamações nos serviços de proteção. Entre as principais queixas nos Procons estão os atrasos ou não entrega das mercadorias, cobranças indevidas, má qualidade dos produtos e vendas feitas por sites falsos.
Mestre em Direito com experiência em defesa do consumidor, Eros Belin de Moura Cordeiro explica que existe uma diferença essencial na proteção de clientes que optam por compras online: o direito de arrependimento. “Isso ocorre porque, nas compras pela internet, o cliente não tem acesso direto ao produto, o que dificulta a avaliação e eventuais testes”, diz o professor do curso de Direito do UniCuritiba – instituição que integra a Ânima Educação, o maior ecossistema de ensino superior privado do país.
O direito ao arrependimento é concedido com base na situação de vulnerabilidade dos clientes do comércio eletrônico e está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
O texto diz que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar da sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio”.
Eros explica que a devolução do produto ou desistência da compra não implicará em penalização ou custos ao consumidor insatisfeito. “Pelo contrário, ele tem o direito efetivo de receber de volta todo o valor gasto com a aquisição do produto ou serviço.”
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