Carnaval é feriado? Entenda o que diz a Lei
Juliane Facó e Daisy Mesquita, sócia e advogada da área trabalhista do escritório Pessoa & Pessoa Advogados Associados, explica tudo para ninguém, digamos, “atravessar a avenida” neste Carnaval
O Carnaval retomou seu formato tradicional acompanhado de um clima de euforia, já que marca a primeira festa após dois anos de distanciamento social. Mas como fica o trabalho no período? Afinal, Carnaval é feriado?
Para a tristeza de muitos foliões, o Carnaval só será considerado feriado se houver definição em Lei estadual ou municipal, já que a Lei 10.607/2002 não elenca a data como feriado nacional. Atualmente, o Rio de Janeiro é o único estado brasileiro que considera o carnaval como feriado em toda a localidade (Lei n. 5.243/2008); enquanto Belo Horizonte (MG), através da Lei municipal n. 5.913/1991, define que não haverá expediente no comércio na terça-feira de Carnaval.
Juliane Facó, especializada em Direito do Trabalho
Portanto, nos demais casos, a empresa poderá exigir que seus colaboradores trabalhem normalmente, sem que isso gere direito a compensação de horas ao trabalhador ou pagamento de algum adicional. Ainda assim, a negociação entre patrões e empregados pode gerar resultados positivos para os envolvidos, possibilitando que os trabalhadores participem da festividade.
O que acontece se o funcionário faltar sem justificativa no Carnaval?
Como visto, o Carnaval só será considerado feriado nos casos em que houver definição em Lei estadual ou municipal. Assim, no caso de ausência injustificada ao trabalho, o empregado poderá sofrer o desconto correspondente na sua remuneração e até mesmo receber uma medida disciplinar: advertência, suspensão ou, em casos mais graves e dependendo do histórico do empregado, ser despedido por justa causa.
Quem trabalha no feriado de Carnaval tem direito a folga?
Nas cidades de Salvador, Recife e São Paulo — assim como na maior parte dos estados brasileiros —, os dias de Carnaval são considerados pontos facultativos, de modo que fica a critério da empresa conceder ou não folga aos empregados.
Já nos estados em que há lei municipal ou estadual definindo os dias de carnaval como feriado, as horas eventualmente trabalhadas pelo colaborador deverão ser compensadas ou remuneradas com acréscimo de 100%.
Além disso, ainda que não exista Lei local a respeito, é possível que haja a previsão de folga nesses dias através de convenção coletiva ou acordo coletivo, negociados pelo sindicato, o que deverá ser respeitado pela empresa.
Quais as opções?
Na hipótese de não haver Lei estadual ou municipal estabelecendo folga nos dias de folia, os empregadores podem firmar acordos com os seus colaboradores, conforme as políticas e a cultura da empresa, para permitir que os trabalhadores possam curtir a festa.
Assim, a empresa pode adotar soluções flexíveis, a seu critério, como, por exemplo: 1) liberar os funcionários, sem prejuízo do salário, abonando as horas ou os dias não trabalhados; 2) estabelecer a compensação de jornada pelo período não trabalhado, através de acordo individual ou coletivo; 3) utilizar o banco de horas para compensação da ausência; ou 4) permitir a prestação dos serviços no regime de teletrabalho ou trabalho remoto, nos termos da legislação trabalhista.
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