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Carta Protesto por procuração

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Aparecido Rocha – insurance reviewer Aparecido Rocha – insurance reviewer

Carta protesto é um recurso que permite ao recebedor de mercadoria reclamar eventuais danos supostamente ocorrido durante o transporte e constatados posteriormente à entrega. O protesto previsto no art. 754 do Código Civil e seu parágrafo único, não é prova inequívoca da ocorrência do dano e nem serve para impor responsabilidade, tampouco é obrigatório, é um simples instrumento jurídico de declaração de ocorrência para preservação de direito.

O art. 754 do Código Civil traz o seguinte texto: as mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos. Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

O conhecimento endossado a que o artigo se refere é o documento que representa a propriedade do objeto transportado, e sendo feito a transferência de propriedade, o objeto deve ser entregue ao destinatário. Segundo as regras de venda e compra, o recebimento se faz mediante a conferência e averiguação do estado do objeto no momento da entrega.

Na hipótese do destinatário da mercadoria não poder efetuar o protesto, poderá conceder uma “procuração” para um terceiro agir em nome para este fim. Define-se como “procuração”, o instrumento pelo qual o outorgante (proprietário da mercadoria) nomeia outra pessoa como seu procurador (outorgado), para agir em seu nome em determinada situação em que não queira ou não possa estar presente.

Para a validade da carta protesto por procuração, o procurador nomeado deverá anexar à carta, a procuração com firma reconhecida, do contrário o documento poderá ser considerado juridicamente inválido.

As cartas protesto que circulam no mercado trazem um texto redigido há mais de trinta anos e obsoleto aos propósitos do direito civil contemporâneo, o que exige a urgente reciclagem de conhecimentos dos operadores de direito e prestadores de serviços conexos ao transporte e seguros. Reciclar é renovar e, em última instância, renascer.

No que diz respeito ao seguro de transporte, vale ressaltar que não compete ao segurador o envio do protesto, muito menos impor responsabilidade, lembrando ainda que o segurador não possui vínculo com o contrato de transporte entre o proprietário da carga e o transportador.

A seguradora somente poderá interpor ação de regresso se fizer a indenização, conforme estabelece a sob-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil. Mesmo assim, não pode agir apenas por presunção ou suposição, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do causador do dano e o sinistro indenizado.

Aparecido Rocha – insurance reviewer


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