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Os impactos que o julgamento do STF sobre PGBL e VGBL pode gerar no planejamento sucessório

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Os impactos que o julgamento do STF sobre PGBL e VGBL pode gerar no planejamento sucessório

* Sheila Shimada

Sabemos que um dos principais motivos de recomendação do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e do Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) no planejamento sucessório é a possibilidade de menor tributação e de divisão planejada de recursos sem contabilizar a legítima, já que eles não são incluídos em inventário. No entanto, no Brasil existem alguns estados que tributam o VGBL e o PGBL, fazendo incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), por entenderem que ambos fazem parte do patrimônio deixado pela pessoa falecida.

Em função da divergência de entendimento entre os estados, considerando que uns tributavam o PGBL e VGBL e outros não, a questão teve que ser lançada ao STF em maio de 2022 (julgamento do RE 1363013), com reconhecimento de existência de repercussão geral.

A repercussão geral dessa decisão será fundamental para gerar maior segurança jurídica para os investidores e planejadores, bem como aos advogados que a recomendam. Ela irá uniformizar o entendimento sobre a questão, e o mesmo tratamento deverá ser realizado em todo o território nacional.

Uma das principais dúvidas sobre a incidência ou não do ITCMD sobre o VGBL e o PGBL diz respeito a sua classificação como bens ou direitos transmitidos pelo autor da herança. O PGBL e VGBL são regulados pelo regime da previdência complementar (Lei Complementar 109/01).

É importante destacar que a jurisprudência sobre o assunto é díspar, principalmente no que diz respeito ao PGBL. Para esse produto, o entendimento majoritário é de que ele integra a herança por se tratar de uma aplicação financeira. Diferentemente do que ocorre com o VGBL, que, de acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep) - responsável pelo controle e fiscalização dos planos de previdência privada -, consiste num seguro de pessoas e, portanto, não compõe o patrimônio do autor da herança.

Como, de modo geral, o seguro de pessoas não compõe o patrimônio do seu titular e, por consequência, não estaria sujeito à incidência do ITCMD, o VGBL não seria tributado e o PGBL seria.

Infelizmente, a jurisprudência brasileira também não tem um entendimento uniforme quanto ao tema, sobretudo no que diz respeito ao PGBL, de modo que tem prevalecido a corrente que entende que essa modalidade integraria a herança por se tratar de uma aplicação financeira. Já com relação ao VGBL, a jurisprudência é pacífica no sentido de entender que ele é classificado como seguro, e, portanto, não está inserido nos bens da herança (REsp 1.961.488).

O estado de São Paulo determina expressamente a isenção de ITCMD nesses casos (artigo 6º da Lei 10.705/00) e ainda possui um projeto de lei em tramitação (PL 529/20) que, além de alterar o artigo 6º para excluir essa isenção, prevê a adição do artigo 33-B na Lei 10.705/00.

Vemos então que a falta de parâmetros seguros, bem como a previsão expressa de incidência de ITCMD sobre esses planos em alguns estados, traz um cenário de grande incerteza para quem deseja realizar investimentos em VGBL e PGBL. Sendo assim, a uniformização do entendimento sobre a questão por meio de uma decisão do STF em sede de repercussão geral é fundamental para trazer maior segurança jurídica, além de pacificar o entendimento jurisprudencial para que os planejamentos sucessórios sejam feitos com a maior segurança possível.

Sobre Sheila Shimada: Advogada que atua como sócia na área de Direito Societário desde 2012 tendo sido atuante no setor de M&A de 2015 até a data atual. É especialista em Direito Societário, governança corporativa, M&A envolvendo empresas privadas e divórcios de empresários, bem como em transações internacionais, planejamento sucessório, blindagem patrimonial e negociações.

Sobre o Higasi, Shimada, Veisid & Leal Advogados (HSVL): Escritório internacionalmente reconhecido, especializado em direito digital, reputação política e marcas empresariais, direito trabalhista, penal, cível, do consumidor, empresarial e tributário, ele se destaca por oferecer soluções jurídicas inteligentes e eficazes utilizando uma linguagem clara e acessível, seus profissionais buscam simplificar conceitos jurídicos complexos, proporcionando aos seus clientes uma maior segurança e clareza na tomada de decisão com uma a forma personalizada de serviço, almejando alcançar os mais diversos anseios e interesses de seus clientes, atuando de forma ética e principalmente transparente.


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