Brasil,

Avanços no produto são percebidos desde as Circulares Susep 232/2003, 477/2013 e, agora, a 662/2022

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O seguro Garantia foi transformado nas últimas duas décadas. Em junho de 2003, a Susep publicou a Circular 232 com o objetivo de divulgar as informações mínimas que deveriam estar contidas nas apólices, condições gerais, condições especiais e outras disposições, um avanço para a época no que se referia ao Seguro Garantia em geral, uma redação bem-intencionada e que pela primeira vez registrou a nova modalidade Judicial. Naquela época o setor tinha um cenário bem diferente, o mercado de resseguros no Brasil era fechado, com o monopólio do IRB, e o volume de prêmios dessa modalidade era relativamente baixo para o potencial. No início houve resistência e a maioria das seguradoras abriram as carteiras por volta de 2010, a partir de quando o seguro garantia de forma geral foi se desenvolvendo, com uma importante contribuição do segmento judicial.

Os anos seguintes tiveram resultados expressivos – crescimento do volume de prêmio entre 2005 e 2013 na ordem de quase 1.000% – o mercado ganhou força e foram necessários ajustes. Por isso, em novembro de 2013, a Susep publicou a Circular 477/2013, mas que era um tanto confusa. Extensa, com diversas regras para as seguradoras registrarem suas notas técnicas, distinções foram feitas entre os produtos para o setor público e privado, a Susep deixou de contabilizar de forma separada cada modalidade, mas não se preocupava em simplificar e apresentar de forma claro o produto aos segurados.

Em seguida vivemos anos de incrível desenvolvimento deste setor, seja no Seguro Garantia Judicial ou em todas as outras modalidades – entre 2003 e 2021 houve crescimento de 308%, passando de R$ 1 bilhão para R$ 3 bilhões o volume de prêmio emitido, mantendo evolução estável mesmo em um período de desafios da pandemia.

Em meio a esse franco crescimento, finalmente a Susep acertou a mão com a nova Circular 662/2022, publicada em 12 de abril, alcançando a simplicidade, objetividade e liberdade para atuação do mercado. Em 37 artigos, a autarquia demonstra foco em dar autonomia e liberdade às seguradoras, em vez de um engessamento regulatório.

A circular Susep 662/2022 entrou em vigor no dia 2 de maio estabelecendo as novas regras e critérios para a elaboração e a comercialização do Seguro Garantia. A partir de 1º de janeiro de 2023 as seguradoras não poderão mais comercializar novos contratos em desacordo com as disposições da Circular.

O texto, que passou por duas consultas públicas no ano passado, com a última rodada realizada em novembro de 2021, refina as regras e diretrizes do segmento, aumenta a precisão técnica, reforça os mecanismos de transparência, adota redações mais adaptadas à realidade do mercado e reduz significativamente a assimetria de informações entre as partes interessadas no seguro.

Seguindo a linha da Susep de simplificação do mercado, a nova norma visa facilitar a regulação, aumentar a liberdade contratual e fomentar novos clausulados. Além disso, a Circular ajusta dispositivos para atender melhor a demanda dos clientes e para assegurar e proteger os seus direitos. Dentre as principais mudanças, podemos destacar a flexibilidade e a liberalidade negocial entre seguradora, tomador e segurado, para cobertura de seus riscos.

Temos, agora, regulamentação condizente com um mercado maduro, com liberdade de atuação, pronto para o potencial brasileiro de desenvolvimento do Seguro Garantia.

Stephanie Zalcman

*Artigo escrito por Stephanie Zalcman, Diretora Técnica de Operações e Estruturação da Wiz Soluções em Seguros e embaixadora da Sou Segura


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