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4 anos após a reforma trabalhista: o que perdemos?

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Dra. Elizabeth Lula - Divulgação Dra. Elizabeth Lula - Divulgação

* por Dra. Elizabeth Lula

A Lei no. 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, passou a vigorar a partir de 11 de novembro de 2017. A referida lei modificou mais de 200 (duzentos) dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e produziu uma enorme mudança no cenário da Justiça do Trabalho, bem como na atuação das partes e militantes da área dessa Justiça Especializada.

Com tamanhas modificações, foram necessárias inúmeras adaptações de todos os envolvidos. Todavia, de forma inconteste, tal Reforma trouxe inúmeros ganhos para os Empregadores e perdas para os Empregados.

No âmbito do Empregado, houveram perdas de inúmeros direitos de cunho trabalhista, que foram alcançados ao longo de muitos anos de luta. Dentre eles podemos citar, a título ilustrativo, a falta de obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais de trabalhadores com mais de um ano de contrato de trabalho, pelas Entidades Sindicais, o que tinha por objetivo proteger os direitos dos mesmos, que em tese, são leigos em direitos trabalhistas.

Igualmente, a falta de obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical, apesar de aparentar ser um benefício para o empregado, de fato, maculou o real objetivo, que foi o de desestruturar os Sindicatos de classe, enfraquecendo o poder de atuação deles, que são a voz ativa diante do poderio econômico dos Empregadores.

Contudo, a maior perda enfrentada pelos trabalhadores foi, certamente, o direito de se socorrer da Justiça do Trabalho.

Os trabalhadores ante os termos da Reforma Trabalhista, ao serem ameaçados de ter que arcar com o custo dos honorários advocatícios da parte adversa, mesmo sendo detentores do benefício da Justiça gratuita, simplesmente, se viram impedidos de se socorrer do Poder Judiciário, para resguardar seus direitos.

Dessa forma, a igualdade tão buscada pela balança da Justiça passou a se tornar cada vez mais distante dela, vez que o Empregado é, indubitavelmente, a parte hipossuficiente.

Diante da situação caótica que se instalou na seara Trabalhista, ao longo dos últimos quatro anos, esperemos que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu ser indevido o pagamento de honorários advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, seja uma luz no fundo do túnel para o restabelecimento da igualdade tão necessária nesse âmbito da Justiça.

Sobre a Dra. Elizabeth Lula

Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1991 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 120.773


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