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Cliente oculto também pode fiscalizar o Corretor de Seguros

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A Resolução 382/20 do CNSP, bastante contestada principalmente pelo dispositivo que obriga o Corretor de Seguros a informar a sua remuneração ao cliente antes da assinatura da proposta, traz outros pontos que também podem trazer sérios transtornos para a categoria. Exemplos disso são os artigos que definem o “cliente oculto” e que destacam como o objetivo dessa figura criada pela resolução verificar a adequação e a conformidade das práticas de conduta, inclusive do intermediário, à regulação vigente. “A norma ressalta que o intermediário não precisa ser avisado sobre a atividade de supervisão do cliente oculto”, alerta o IBRACOR (Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta), em FAQ elaborada pela explicar com detalhes a abrangência e objetivos daquela norma.

Além disso, a resolução exige dos Corretores de Seguros a capacitação periódica de empregados e funcionários terceirizados que desempenhem atividades afetas ao relacionamento com os clientes.

E mais: em caso de terceirização de alguma atividade do ciclo de vida do produto, o Corretor de Seguros pode ser responsabilizado pelo desempenho das atividades afetas ao relacionamento com os clientes. Segundo a orientação do IBRACOR, o Corretor permanece responsável pelo cumprimento da obrigação de condução das atividades e operações ao longo do ciclo de vida do produto, “observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado do cliente e o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados, mesmo que haja terceirização de alguma atividade do ciclo de vida do produto”.

O instituto enfatiza ainda que, além da sua remuneração, o Corretor de Seguros é obrigado a disponibilizar formalmente ao cliente antes da aquisição de produto de seguro, capitalização ou previdência aberta, qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que detenha em um ente supervisionado; a existência de alguma obrigação contratual para atuar como intermediário com exclusividade para um ou mais entes supervisionados, informando os respectivos nomes ou os nomes dos entes supervisionados para os quais atua como intermediário, caso não haja contrato de exclusividade.


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