Atenção para novas regras de emissão de documentos digitais de veículos
Entrou em vigor esse mês, no dia 4 de janeiro de 2021, a resolução do CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital, revogando as resoluções 61/98; 130/02; 134/02; 306/09; 310/09; 712/17; 715/17; 788/20 e 793/20.
A medida institui o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV-e) que é a integração do CRV e do CLA, e o DUT se desvincula do CRV e se transforma na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e).
De acordo com o Art. 3º da Resolução, o CRLV-e será expedido obrigatoriamente: no registro do veículo; no licenciamento anual do veículo; na transferência de propriedade; na mudança de Município de domicílio ou de Município de residência do proprietário; na alteração de qualquer característica do veículo; na mudança de categoria; no caso de segunda via dos documentos emitidos com base na Resolução CONTRAN nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, com a alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019; no caso de remarcação de chassi; nos casos previstos em regulamentos complementares onde seja necessária a emissão de um CRV.
O CRLV-e somente poderá será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro DPVAT. Além disso, a existência de restrições administrativas ou judiciais que restrinjam a circulação do veículo também impedem a expedição do CRLV-e.
O documento poderá ser apresentado tanto na versão digital, disponível nos aplicativos oficiais do Governo Federal, quanto em versão impressa, em papel A4 branco comum, ambos validados mediante QR Code, composto pelos dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Documentos expedidos antes da entrada em vigor da resolução, impressos em papel-moeda verde, continuarão valendo e as mudanças não trarão impactos práticos nesse caso, seguindo o mesmo procedimento para transferência de preenchimento do verso do documento, reconhecimento de firma em cartório e comparecimento presencial ao CIRETRAN.
A resolução faz parte do programa de transformação digital do governo e é mais um avanço da legislação em busca de procedimentos mais tecnológicos e práticos para todas as partes.
Jessica Rodrigues Duarte, advogada OAB/SC 55.529, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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