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IDECORR orienta os Corretores de Seguros acerca da Resolução CNSP 382/2020.

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  José Carlos N. de Souza / IDECORR – Instituto de Defesa dos Corretores de Seguros
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IDECORR orienta os Corretores de Seguros acerca da Resolução CNSP 382/2020.

Dos Princípios e Conceitos

Que fique claro: este normativo regulamentador dispõe sobre princípios correlacionados às práticas de conduta a serem adotadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente – consumidor dos produtos disponibilizados pelo mercado de seguros privados nacional.

E citados que fomos no gênero (intermediários), convém destacar o conceito disposto na Resolução. Ei-lo: “o responsável pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de capitalização e/ou de previdência complementar aberta, tais como o corretor de seguros, o representante de seguros, o correspondente de microsseguros, o distribuidor de título de capitalização, dentre outros executores das atividades enumeradas neste inciso;” (grifamos)

Em síntese, estamos diante de uma norma que dispõe sobre práticas de conduta de todos os integrantes do mercado segurador nacional, ou seja, não se está tratando, em específico e apenas e tão-somente, do Corretor de Seguros.

E, ainda, considerando que deveremos observar princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado do cliente e o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados, consideramos que, no âmbito da conduta e do tratamento correlacionados a nossa atividade-fim, o presente normativo vem ao encontro do grande anseio dos profissionais da corretagem de seguros: estabelecer um padrão de comportamento e de conduta ética que, uma vez aviltados, levará seus infratores a responderem pelos seus atos ilegais e afrontosos ao mercado de seguros privados nacional.

Finalizando este tópico e exemplificando o que até aqui dispusemos, em suas entrelinhas o normativo condena: negócio executado por um Corretor de Seguros “tomado” por outro colega com o beneplácito de uma seguradora (o Ramo Fiança é onde ocorrem os maiores absurdos e exemplos desta prática nefasta); Corretor Pessoa Natural ou Pessoa Jurídica oferecendo “vantagens extra-tarifa”, com o propósito de angariar clientela de outrem; empresas marginais, sem objetivo social ou mesmo CNAE apropriado a esta nossa atividade, estabelecidas no mercado de corretagem que contam com o apoio institucional de “poderosos terceiros interessados”, até então inalcançáveis pelas anteriores normas; estorno de comissão indevido em algumas situações não previstas em lei; Seguradora realizando venda direta de contratos por nós intermediados, com o oferecimento de vantagens diferenciadas por meio do seu balcão de vendas, em detrimento das condições ofertadas para os Corretores de Seguros (modus operandi da maioria dos balcões bancários, configurando, assim, a odiosa e tipificada criminalmente Concorrência Desleal); expectativa de atendimento frustrada – principalmente nos acionamentos das assistências do ramo automóvel; interpretação das leis infraconstitucionais no interesse das próprias seguradoras, em específico aplicada na regulação e recusa no atendimento de sinistros e pagamentos de indenizações; etc.; etc. etc.

Do Cliente Oculto

Acreditamos que se desejamos um mercado probo e ético e que também exclua os maus profissionais do nosso mercado de corretagem de seguros, nada temos a temer se adotarmos práticas de conduta exemplar e procedimentos adequados à satisfação dos nossos representados. Afinal, não é o que já realizamos? O que temer?

Dos Intermediários

E finalmente chegamos à grande celeuma que se estabeleceu no mercado da corretagem de seguros: afinal, teremos ou não que informar previamente nossa remuneração aos nossos clientes? Como faremos isso? Há uma forma a ser adotada? O que ocorrerá se não atendermos os ditames estabelecidos pela Resolução neste quesito?

Por partes:

  1. Não concordamos com a disposição que nos obriga a informar o montante da remuneração advinda do nosso trabalho de intermediação! Pelo menos não da maneira como apresentada no normativo. Entendemos que por não termos qualquer ingerência no cálculo de todas as variáveis que antecedem a apuração final do Prêmio Comercial, não podemos ser estigmatizados como os responsáveis pelo incremento do prêmio final cobrado ao consumidor de contratos de seguros.
  2. Também entendemos que esta obrigatoriedade está mais direcionada àqueles que, de maneira muito própria e interessada, interpretam os dispositivos reguladores que cerceiam nossa atividade profissional de modo a beneficiar-lhes economicamente. Analisemos, in verbis,

Art. 4º ...

  • 1º Antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, o intermediário deve disponibilizar formalmente ao cliente, no mínimo, informações sobre:

I - qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que detenha em um ente supervisionado; (É permitido ao Corretor de Seguros ter qualquer tipo de participação nas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, ou entidades abertas de previdência complementar?)

II - qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos seus direitos de voto ou no seu capital detida por um ente supervisionado ou pelo controlador de um ente supervisionado; (idem, acima)

III - a existência de alguma obrigação contratual para atuar como intermediário de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta com exclusividade para um ou mais entes supervisionados, informando os respectivos nomes ou os nomes dos entes supervisionados para os quais atua como intermediário, caso não haja contrato de exclusividade; (Corretor de Seguros é Representante de sociedade seguradora ou o intermediário legal do segurado na angariação de contratos de seguros?)

IV - o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado. (grifos nossos)

Dessa feita, analisando as alíneas anteriores e mesmo considerando que também estamos conceitualmente definidos como “intermediários” neste normativo, é nosso sentir que a SUSEP intenta moralizar o instituto da Representação do que praticar ingerência nos ganhos auferidos pelos profissionais da corretagem de seguros, em específico.

  1. Confirmamos este vaticínio ao analisarmos os demais parágrafos e o art. 5º, subsequentes:
  • 2º As informações de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo devem ser disponibilizadas ao cliente por meio dos materiais de comercialização e de divulgação, canais de atendimento oficiais ou pelo respectivo sítio eletrônico, quando houver, devendo ser dada publicidade sobre a forma de acesso às informações.
  • 3º A informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve estar disponível no sítio eletrônico, quando houver, e constar da comunicação direcionada ao cliente.

Art. 5º Quando um produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta for acessório a outro bem, artigo ou serviço, de qualquer espécie, o intermediário, ou, em caso de venda direta, o ente supervisionado, devem informar sobre a não obrigatoriedade de contratação do produto acessório, além de garantir que o cliente possa adquirir estes bens, artigos ou serviços independentemente da contratação do produto acessório, ressalvado o disposto em legislação e regulamentação específica.

Em todo caso, mesmo que não sejamos o “alvo” preferencial da autarquia normatizadora e fiscalizadora, a obrigatoriedade está posta e teremos que obedecê-la, seguindo suas diretrizes e determinações.

Disposições finais e Demais Orientações

Como afirmado, alhures, nossa remuneração compõe o Premio Comercial final cobrado do Consumidor, porém, afora a definição do percentual de comissionamento inerente a cada produto intermediado em favor e no interesse daquele, não possuímos qualquer ingerência na correspondente equação financeira que determina a cobrança encaminhada ao Proponente, futuro Segurado. Grosso modo, poderíamos assim definir as variáveis de um Prêmio Comercial no ramo automóvel:

Prêmio de Risco = % Sinistralidade (Taxa de Risco) x Importância Segurada Carteira (média)

Prêmio Puro = Prêmio de Risco x (1 + Margem de Segurança)

Prêmio Comercial = Prêmio Puro / (1 x Despesas Administrativas x Lucro x Comissão Corretagem)

Portanto, caríssimos, a comissão de corretagem é apenas uma das componentes desta complexa matemática atuarial. Notem que tanto o Prêmio de Risco quanto o Prêmio Puro, alcançam resultados técnicos, provenientes de informações legais, fáticas, reais, empíricas... Já o Prêmio Comercial...

Alguém sabe responder qual o percentual de lucro desejado por uma sociedade seguradora? De qual valor compõem-se o total de suas despesas administrativas?

Então, diante de todo o exposto, concluímos que:

  1. A Resolução CNSP 382/2020, não trata da remuneração do Corretor de Seguros na espécie, mas, sim, no gênero “intermediário”, vale dizer, abrange outros integrantes da cadeia de intermediação comercial;

  2. O que se pretende - muito maior do que se propaga de desinformação institucional – é ver implantadas regras de conduta profissionais singulares, além de procedimentos éticos que visam o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados;

  3. À exceção do quesito que nos obriga a disponibilizar previamente o montante de nossa remuneração pela intermediação do contrato, todo o arcabouço normativo atinge com muito mais afinco os entes supervisionados, sendo estes, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar. Em outras palavras: a cadeia de responsabilidades é, agora, absolutamente solidária, atingindo toda a cadeira produtiva e comercial, seja qual for a situação que tenha dado causa a prejuízos suportados pelos consumidores. Os entes supervisionados, gestores que são dos produtos comercializados no mercado de seguros privados, responderão na ‘ponta final’ por todo prejuízo que seus representantes ou mesmo intermediários causarem ao público consumidor em geral.

Já no que tange a informação que deverá ser disponibilizada aos consumidores no quesito comissionamento, entendemos que o profissional da corretagem deve manter seus procedimentos habituais: tratar ao telefone/celular ou mesmo pessoalmente das negociações iniciais do risco que se pretende garantir junto ao ente supervisionado e que será formalizado por meio de um contrato de seguros; formalizar tudo o que foi convencionado entre as partes nesta negociação - preferencialmente através de e-mail, solicitando para que o Proponente aponha seu “De Acordo”, em resposta as condições técnicas, securitárias e financeiras demonstradas pelos arquivos que deverão ser anexados (nunca esquecer de anexar previamente as Condições Gerais do produto comercializado e a Proposta gerada pelo ente supervisionado) e que irão compor toda a documentação tratada nesta intermediação.

Por fim, acrescentar o seguinte texto:

“(nome da sociedade corretora ou do(a) profissional da corretagem – pessoa natural), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Lei 4.594/1964; o art. 122 do Decreto-Lei 73/1966; o art. 1º, §1º da Circular Susep 510/2015; e considerando o que está previsto no Código Civil, Capítulo XIII, do Título VI, artigos 722 a 729, concomitantemente ao disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução CNSP 382/2020, declara que prestou todas as informações inerentes ao negócio aqui formalizado, sendo estas devidamente ratificadas pelo seu Representado em resposta e aceite a esta correspondência eletrônica.

” Em tempo: nos termos do art. 10, §2º da Resolução em comento, “O ente supervisionado será responsável pela atuação do intermediário de seus produtos, no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução.”, ou seja: serão as sociedades seguradoras que deverão implementar a Política Institucional de Conduta.

José Carlos N. de Souza
Diretoria de Relações Institucionais
IDECORR – Instituto de Defesa dos Corretores de Seguros


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