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Susep divulga enquadramento das seguradoras por porte e cobertura geográfica

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A Susep divulgou a lista definitiva de enquadramento das seguradoras para fins de segmentação, conforme determina a Resolução 388/20. O enquadramento utilizou a data-base de 31 de dezembro de 2019.

De acordo com a autarquia, esse enquadramento, válido a partir do dia 04 de janeiro, é definitivo, uma vez que já considera os pedidos de revisão analisados.

Veja neste endereço eletrônico como foram enquadradas as seguradoras que operam no mercado brasileiro:
http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgsoa/coaso/arquivos-outros/Enquadramento%20Definitivo2.pdf?_ga=2.211515029.121556142.1607972676-713659323.1488561637

Em entrevista para a imprensa, nesta segunda-feira (14), o presidente da Cnseg, Márcio Coriolano, elogiou a decisão da Susep de promover a segmentação do mercado supervisionado para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial. “A Susep fez a regulação de exigências financeiras e de comportamento com a proporcionalidade considerando o tamanho e cobertura geográfica das seguradoras. Isso será importante para as companhias e para os consumidores”, comentou.

NORMAS.

A Resolução 388/20 do CNSP estabelece a segmentação das seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.

As novas regras não se aplicam apenas às seguradoras participantes do Sandbox Regulatório.

O enquadramento inicial tem por base parâmetros de aferição consolidados do respectivo grupo prudencial, caso a empresa supervisionada pertença a um grupo prudencial; ou, caso contrário, parâmetros de aferição individuais.

As empresas foram divididas em quatro segmentos: S1(Segmento 1); S2; S3 ou S4.

O S1 reúne as maiores empresas, que têm, por exemplo, provisões técnicas iguais ou superiores a 6% do total do mercado e prêmios iguais ou superiores a 9% da soma global de prêmios do setor.

O S2 engloba empresas com provisões técnicas iguais ou superiores a 0,2% do total do mercado e prêmios iguais ou superiores a 0,9%.

Já o S3 é composto pelas empresas de menor porte, cujas provisões técnicas sejam inferiores a 0,2% e os prêmios fiquem abaixo de 09% do total do mercado.

Por fim, o S4 é integrado por companhias que possuem apenas investimentos, exceto pelos valores mantidos em conta corrente, dinheiro em caixa e imóveis de uso próprio e que atuem apenas em microsseguros, seguros de veículos ou habitacionais (com vigência não superior a um ano); patrimoniais (com exceção dos ramos lucros cessantes, riscos de engenharia, riscos diversos e riscos nomeados e operacionais, com vigência inferior a um ano; ou de pessoas e planos de previdência no regime financeiro de repartição simples.

Além disso, a norma cria algumas restrições para as empresas que desejam ser enquadradas no segmento S4, como, por exemplo, for responsável pela administração do Consórcio Dpvat.

A Susep divulgará anualmente, até o dia 30 de abril, as informações relativas ao enquadramento preliminar das supervisionadas. As empresas que discordarem deste enquadramento poderão solicitar a revisão até o dia 31 de maio.

Para as supervisionadas que iniciarem suas operações após a entrada em vigor da resolução, o enquadramento inicial deverá ser apurado considerando as informações constantes do plano de negócio submetido à Susep.


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