Justiça Considera Indicação de Seguradora Como Venda Casada
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar uma ação, que declarou a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro, entendeu que, em um contrato de seguro, se uma cláusula do mesmo já indica previamente a seguradora a ser contratada, a situação é configurada a prática de venda casada, a qual é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. As informações são do site Direito Real, em matéria publicada dia 02/12.
Ainda de acordo com o site, no julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo utilizou as teses do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320-SP, tema 972 do STJ, das quais se extrai que:
[…] 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. […] 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.
Sendo assim, a Câmara apontou que:
“[…] embora assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro, uma vez optando o consumidor pela contratação a cláusula já indica previamente a seguradora a ser contratada, inexistindo ressalva quanto à possibilidade de escolha de outra seguradora, configurando a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do CDC, era mesmo de rigor a exclusão da cobrança”.
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