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Susep aprovará novas regras

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A partir do dia 04 de janeiro de 2021, o ressegurador poderá captar recursos necessários como garantias a riscos aceitos, por meio de emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS), título de dívida vinculada. É o que estabelecerá resolução do CNSP, em fase de consulta pública, que a Susep pretende publicar até o final do ano.

De acordo com a norma, o prazo máximo de vencimento da LRS será de 10 anos.

A dívida vinculada a riscos deve possuir relação biunívoca com os riscos cedidos ao ressegurador.

Além da remuneração devida ao risco aceito, essa dívida vinculada a riscos de pode prever remuneração adicional, desde que atrelada e limitada, no máximo, à remuneração dos ativos garantidores.

Esse ressegurador não poderá retroceder riscos e deverá atender os requisitos previstos para resseguradores locais na regulamentação vigente para obter autorização para operar nesse segmento.

Os ativos garantidores das provisões técnicas e da dívida vinculada a riscos serão registrados na Susep e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação à futura resolução.

Contudo, a Susep poderá conceder autorização para movimentar livremente os ativos garantidores ao ressegurador que se encontre em condição regular quanto à sua situação econômico-financeira e à cobertura e adequação da Exposição Máxima ao Risco (EMR).

O ressegurador somente poderá proceder a uma nova emissão quando a anterior estiver plenamente liquidada, ou seja, sem riscos a decorrer, sem sinistros a pagar e sem recursos a serem devolvidos aos adquirentes das LRS.


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