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SUSEP estipula novas diretrizes para controle de prevenção à lavagem de dinheiro

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Nathália Sanches
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SUSEP estipula novas diretrizes para controle de prevenção à lavagem de dinheiro

Seguradoras, resseguradoras, empresas de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e corretoras têm até dia 1º de março de 2021 para aderirem às novas políticas de prevenção e combate ao crime de lavagem de capitais

Em recente Circular (Circular nº 612), a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP estabeleceu políticas, procedimentos e controles internos destinados à prevenção e combate à lavagem de capitais, que devem ser adotadas por sociedades seguradoras e de capitalização, os resseguradores locais e admitidos, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades cooperativas autorizadas a funcionar pela SUSEP, as sociedades corretoras de resseguro, as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.

As novas regras entram em vigor no dia 1º de março de 2021 e tem como objetivo estabelecer diretrizes para que tais empresas desenvolvam e implementem políticas, procedimentos e controles internos efetivos e consistentes de acordo com a complexidade e riscos de suas operações relacionadas à lavagem de dinheiro.

Dentre os principais pontos determinados pela SUSEP destacam-se a necessidade de elaboração e implementação de uma Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, avaliação interna de risco, procedimentos destinados a conhecer os clientes, registros das operações, monitoramento das operações e das relações de negócios, análise e comunicação de operações, avaliação de efetividade de controles internos e responsabilização.

De acordo com Guilherme Cremonesi, advogado especialista em direito penal e sócio do escritório Finocchio & Ustra advogados, a norma prevê a necessidade das empresas indicarem expressamente o diretor responsável pelo cumprimento das obrigações da Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/98), bem como das ações determinadas na Circular.

“A necessidade de qualificação expressa do diretor com tais atribuições, o coloca em posição bastante sensível e de risco de ser responsabilizado criminalmente por eventuais falhas das políticas e controles estabelecidos ou mesmo em razão de eventual omissão, uma vez que o diretor possui, neste caso, a função de garantidor estabelecida na norma”, explica cremonesi.

Portanto, embora ainda exista um prazo para implementação das novas regras, é importante que as empresas se atentem a essas questões e já comecem a colocar em prática as obrigações determinadas na Circular nº 612 da SUSEP.


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