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Diferença entre concorrência e pregão nas licitações.

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Evelyn de Souza Mafioletti / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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A licitação é o procedimento administrativo através do qual a Administração Pública seleciona a proposta que oferece mais vantagens para o contrato de seu interesse.

O artigo 22 da Lei 8.666/93 elenca o rol, taxativo diga-se de passagem, das modalidades de licitação, das quais, dentre elas está a Concorrência.

A modalidade é a forma como a licitação será regida pela Administração, entre as diversas modalidades. As mais comuns aos editais e contratos públicos são: a concorrência, o convite, a tomada de preço, o concurso, o pregão presencial e o pregão eletrônico. Mas afinal, quais as diferenças entre as principais modalidades?

A Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Configura-se como a espécie apropriada para os contratos de grande vulto, não se exigindo registro prévio ou cadastro dos interessados, cumprindo que satisfaçam as condições prescritas em edital, que deve ser publicado com, no mínimo, trinta dias de intervalo entre a publicação e o recebimento das propostas.

Conforme preconiza o art. 23, I da Lei 8666/93, para obras e serviços de engenharia, o valor para a Concorrência deve ser acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); já para as compras e serviços que não se referem ao inciso I, o valor deve ser acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais).

Já o pregão, é a sexta modalidade de licitação, sendo instituída pela Lei n.º 10.520/2002 e regulamentado pelo Governo Federal pelos Decretos no 3.555/2000 e 5.450/2005. É uma modalidade de licitação do tipo menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado. Aplica-se em qualquer modalidade de licitação. A disputa é feita em sessão pública, por meio de propostas escritas e lances verbais. Da mesma forma que no pregão eletrônico, tem como regra a inversão das fases, ou seja, primeiro se abre as propostas comerciais e depois a documentação, sendo ilegal qualquer fato contrário a norma.

Além do pregão presencial, o pregão eletrônico tem se transformado na modalidade mais utilizada para realizar as compras e contratações públicas em razão da transparência e celeridade do processo.

Com o pregão eletrônico como condutor do processo, a sessão pública acontece à distância, por meio de sistemas eletrônicos, como é regulamentado pelo decreto nº 5.450/2005.

O processo se inicia da seguinte forma: as empresas interessadas devem entrar no sistema do órgão público responsável pela licitação em questão e realizar o cadastro. Feito isso, a empresa interessada deverá finalizar o processo de credenciamento, para assim estar apto para a participação do pregão.

A transparência, acessibilidade para participação e rapidez dos processos, justamente por se tratar de uma modalidade on-line, possibilitam mais competitividade entre os fornecedores e com isto, uma redução de custos nas compras públicas.

Evelyn de Souza Mafioletti, Bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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