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Advocacia-Geral da União esclarece sobre o protesto do recebedor no transporte de cargas

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Aparecido Rocha – insurance reviewer Aparecido Rocha – insurance reviewer

Artigo 754 do Código Civil

A carta protesto exigida pelas seguradoras no seguro de transporte, especialmente internacional, sempre foi um tema polêmico e objeto de calorosas discussões, principalmente nesse ano de 2019.

A postura adotada pelo mercado segurador em exigir o protesto previsto no artigo 754 do Código Civil, em todas as importações, para toda a cadeia logística envolvida, independente de constatação ou não de avarias, baseando-se apenas nos apontamentos lançados indiscriminadamente pelos depositários no TFA (Termo de Falta e Avarias) ou no Mantra (Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento), causou muitos prejuízos aos importadores que tiverem sinistros recusados e justificados pela ausência do protesto aos depositários e pelo envio intempestivo aos transportadores. Além dos prejuízos com sinistros não recebidos, estima-se que os gastos com postagens para o envio de cartas protesto desnecessárias representam algo em torno de R$ 60 milhões por ano.

Após um intenso trabalho na busca pela correta aplicação do art. 754 do CC e seu parágrafo único, que dispõe sobre o protesto do recebedor de mercadorias, nos contratos de seguros de transportes, encaminhei alguns questionamentos e sugestões à Superintendência de Seguros Privados (Susep), a fim de dirimir diferentes interpretações e atender os anseios dos importadores, seus despachantes aduaneiros e agentes de cargas. Devido a tecnicidade jurídica, a petição foi submetida à avaliação da Advocacia-Geral da União, Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria Federal Especializada junto à Susep.

Em 08 de setembro de 2019, a AGU emitiu a Nota n. 00119/2019, aprovada pelos Despachos n. 01630/2019 e n. 00003/2019 da Procuradoria Federal esclarecendo que embora o protesto não faça parte integrante da apólice de seguro de transporte, mesmo assim, o artigo 754 do CC constitui-se em regra balizadora, podendo a seguradora valer-se da regra prevista no referido artigo como parâmetro aos prazos ali estabelecidos, mas deve observar que a contagem do prazo para envio do protesto inicia-se após a constatação de fato da avaria com o recebimento da mercadoria pelo importador. Assim, de acordo com o parágrafo único do artigo 754 do CC, no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega. A AGU destacou que a entrega é caracterizada apenas com o recebimento da mercadoria (física) pelo importador, o que desqualifica o protesto apenas pelos registros no TFA e Mantra.

A AGU reconhece que o destinatário do protesto é exclusivamente o transportador (marítimo, aéreo e terrestre) conforme estabelece o parágrafo único do art. 754. Dessa maneira, o protesto não se aplica a depositários, incluindo os armazéns alfandegados, EADIs, Infraero e agentes de cargas.

Para as ocorrências de perdas e danos nos estabelecimentos depositários e constatados após a entrega ao destinatário, o prazo prescricional nas ações de indenização é de três meses consoante o disposto no art. 11 do Decreto n. 1.102 de 1903. A formalização da reclamação pode ser inclusive através de uma simples carta de “notificação de danos” com convite para uma vistoria para apuração da extensão dos danos e prejuízos.

O protesto do recebedor na forma da lei é devido e independente do seguro serve para preservar os direitos dos importadores, porém a carta protesto na forma atualmente exigida a partir da data da emissão do TFA e Mantra e, ainda destinadas a quem não seja transportador, é uma invencionice das seguradoras e um documento sem efeito, ou seja, seu conteúdo deve ser omitido em uma eventual ação judicial. O que a matéria trata é a aplicabilidade correta da lei.

Embora o parecer da AGU seja claro e não deixa dúvidas para outras interpretações, não significa que o mercado mudará o comportamento com relação a exigência do protesto no modelo atualmente praticado, mas certamente as seguradoras que tem como primazia buscar a satisfação dos seus clientes se adaptarão às mudanças necessárias. Para as seguradoras que persistirem no erro, fica o recado que além da perda de clientes, amargarão com indenizações maiores com a inclusão das perdas sucumbenciais que poderão ser exigidos pelas vítimas que um dia lhes confiaram seus seguros.

O estudo que levou ao reconhecimento da aplicação correta do protesto contou com a contribuição do advogado Thiago Leone Molena, da TLM Advocacia, escritório especialista em direito de seguros e transportes para segurados, e a colaboração de Alexandro Alves Ferreira, especialista em direito e logística, que expôs a visão do segurado no tocante às exigências excessivas das seguradoras, como a carta protesto que teve a sua finalidade alterada, significando burocracias estéreis que não servem para outra coisa senão penalizar o desempenho logístico nacional.

Aparecido Rocha – insurance reviewer


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