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Do pagamento feito pelo comprador para o representante comercial sem poderes para receber e a aplicação da teoria da aparência em prejuízo ao credor e ao caso concreto.

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Sabe-se que o representante comercial não é empregado da empresa que representa, porém é investido de obrigações e deveres indicados pela empresa representada na forma da Lei 4.886/65.

Sua relação é de aproximar vendedor e comprador, não extrapolando os limites de sua atuação, pois, em regra, não cabe a este definir valores sem consultar a representada, nem tão pouco receber quantia em nome desta sem que haja expresso consentimento ou mandato com poderes específicos para tanto.

Consta do art. 1º da referida lei que:

“ Exerce a representação comercial autônoma a pes­soa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a rea­lização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmi­ti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”

Assim, se não consta do contrato de representação comercial cláusula dando poderes ao representante comercial receber e dar quitação, este não será investido nessa função, logo não poderá ter para si quantia destinada a empresa decorrente da venda de mercadoria.

Por outro lado, o comprador deve se acautelar tomando as precauções de praxe ao efetuar o pagamento de mercadoria na forma diversa daquela contratada ou constante da nota fiscal do produto, posto que sua relação é com a vendedora e não com o representante, que, como se disse, faz somente a intermediação da venda, sem poderes para receber ou modificar a forma e local de pagamento sem que haja expressa anuência da vendedora, seja em contrato de representação ou outro meio idôneo, como troca de e-mail.

Consta do artigo 308 do Código Civil que:

“O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.

Diante do conteúdo da lei 4.886/65, da falta de cláusula ou outro meio expresso onde a empresa representada confere poderes para o representante receber em nome da vendedora, vedado é o pagamento direto do comprador para o representante comercial, pois não há subordinação deste para com a empresa vendedora.

A representação comercial é típico contrato de colaboração comercial por aproximação onde a relação termina, em regra, com a aproximação do comprador e vendedor, recebendo como pagamento as comissões decorrentes das vendas oriundas da aproximação, não havendo que se falar, assim, na teoria da aparência.

A teoria da aparência, por sua vez, indica que, em regra, poderá o preposto da empresa que recebe pagamento em nome desta receber e dar a respectiva quitação de compra efetuada, por aparentemente, ser mandatário da vendedora.

No entanto, no caso concreto trazido, qual seja, onde o representante comercial não tinha poderes para receber valores; onde a vendedora emitiu nota fiscal ditando o valor e forma de pagamento; onde a compradora não aceitou os valores, mas ficou com o produto e pagou com cheque em valor menor que seu pedido e cheque esse nominal ao representante comercial, a compradora assumiu o risco do pagamento e não usou da boa-fé e lealdade negocial para com a vendedora que entregou as mercadorias integralmente.

Ora, entende-se que caso não haja expresso consentimento da vendedora em permitir que o representante comercial receba valores em seu nome, o pagamento não é levado a efeito pela vendedora, máxime quando se tem presente que o representante comercial recebeu em seu nome cártula de pagamento com valor menor do que o constante de nota fiscal e a mercadoria que foi efetivamente entregue.

Conclui-se, assim, que o vendedor deve ter consigo o contrato de representação comercial com as cláusulas bem definidas quanto a negociação e recebimento de valores e, por sua vez, o comprador deve-se resguardar sempre consultando a vendedora caso o representante comercial sugira outra forma de pagamento que não esteja de acordo com a nota fiscal, seja quanto a valores ou forma de pagamento, para que reste claro e evidente sua boa-fé contratual e evite transtornos futuros como a negativação ou protesto de sua empresa.

E se for o caso, ainda, em última análise, se o comprador não está de acordo com os valores lançados na nota que devolva a mercadoria evitando prejuízo e desgaste com uma ação judicial que pode demorar anos para ser solucionada.

Entende-se que o judiciário, como instância de solução de conflito, se faz coerente que analise cada caso concretamente e não que seja estimulado a aceitação da regra geral da teoria da aparência sem análise de caso a caso, pois é preciso estabelecer até onde vai a boa-fé do comprador ao efetuar o pagamento direto para o representante, e o quanto de lucro a compradora obteve ao fazer o pagamento diretamente para o representante.

Luciana Bristot de Bem, advogada OAB/SC 14.147, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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