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ISSQN e as Franquias de Correio - há incidência de ISS nos serviços prestados pelos Correios

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Sabrina Bernardi Pauli / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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O ISSQN é o Imposto sobre serviços de qualquer natureza, também chamado de ISS. Trata-se de um tributo brasileiro instituído e/ou modificado pelos municípios de todo território nacional (Art. 156, III, Constituição Federal). A Lei Complementar nº 116 compreende os serviços em uma lista que determina quais gerações de impostos devem entrar no recolhimento, sejam estes serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos.

Com o conhecimento da natureza, o contribuinte pode usar a alíquota determinada pelo município para o seu serviço em cima do preço do serviço prestado. Ou seja, além das leis determinadas pela União, é importante, conhecer os pontos incluídos pelos municípios e as alíquotas de cada serviço. A regra geral instituída pela União é que o contribuinte determine o imposto com o cálculo base e faça o recolhimento no município em que se encontra o seu estabelecimento.

A única exceção é quando o serviço for prestado junto à residência ou estabelecimento do cliente. Neste caso, a alíquota é determinada pelo município do cliente, caso ele seja diferente do seu.

De acordo com o art. 9º da Lei Federal n° 6.538/78, o monopólio da União incide sobre as atividades postais. Com o objetivo de prestar os serviços postais assim monopolizados a União constituiu, pelo Decreto-lei n° 509/69, a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Tal empresa pública foi autorizada a implantar, mediante franquias empresariais, agências particulares de prestação terceirizada de serviços postais e telemáticos.

Segundo o art. 12 da referida lei a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.

Não há dúvida, pois, de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza de imunidade tributária recíproca a que se refere o art. 150, inciso VI, letra "a", da CF, no que tange aos serviços postais monopolizados que presta por delegação da União, que detém o monopólio e a exclusividade deles.

É preciso esclarecer, no entanto, que na categoria de "serviços postais" – que são aqueles que não podem ser prestados por empresas particulares em concorrência com a empresa pública federal - se encontram apenas aqueles definidos no art. 7º (c/c o art. 9º) da Lei Federal n° 6.538/78, consistentes de recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas; e no art. 25, em relação a recebimento, transmissão e entrega de telegramas.

Ocorre que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos presta diversos outros serviços em concorrência com as empresas privadas, sob contraprestação em forma de preços cobrados dos usuários, e, sobre eles então, por força do art. 150, § 3º, da Constituição Federal de 1988, não há imunidade tributária. Tais serviços podem ser elencados como os de agenciamento, sob comissão ou preço, de cupons de sorteio e loteria; cobrança de boletos bancários em geral, impostos, tarifas de água, luz e telefone; coleta de inscrições para concursos; inscrição no cadastro de contribuintes da Receita Federal (CPF); etc.; todos pagos pelos usuários.

Há distinção, portanto, entre os serviços que cabem na imunidade tributária recíproca estendida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e suas franqueadas, que são apenas os chamados "serviços postais e telemáticos" monopolizados pela União e definidos na Lei Federal n° 6.538/78, ou seja, os serviços públicos prestados com total impossibilidade de concorrência com empresas privadas, sobre os quais não incide tributo algum, dada a imunidade tributária recíproca, de modo que os itens 26 e 26.1 da Lista de Serviços anexa à LC n° 116/03 não têm qualquer aplicação contra a ECT e suas franqueadas, no que se refere a tais serviços postais; e os outros serviços prestados pela Empresa Pública e suas franqueadas que podem ser praticados, em concorrência, por qualquer empresa privada, podendo incidir ISS sobre eles, na hipótese de estarem elencados em qualquer dos itens da Lista de Serviços tributáveis, como por exemplo nos itens 15.10 e 17.22 (cobranças), 19 e 19.01 (venda de bilhetes e cupons de sorteios e prêmios e títulos de capitalização e congêneres).

A outra questão a dirimir é a de se a franquia empresarial (franchising) constituída para prestação de serviços postais e telemáticos está sujeita ou não à incidência de ISS. Assim com a edição da LC n° 116/2003, que entrou em vigor a partir de 1º.1.2004, a atividade de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.08 da lista de serviços anexa, ficando, portanto, passível de tributação.

Desde então as Cortes têm entendido que incide o ISS sobre os contratos de franquia, por expressa previsão legal. No período anterior à introdução da Lei Complementar 116/2003, se verifica que as atividades praticadas em razão do contrato mercantil de franquia firmado com os Correios e Telégrafos não constituem hipótese de incidência do ISSQN.

Portanto as comissões auferidas pelas franqueadas são tributadas pelo ISS, a partir da vigência da lei municipal que se baseou na Lei Complementar n. 116/03.

Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.


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