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Seguradoras Devem Formalizar a Devolução de Propostas

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Paulo Burd
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Atendendo consultas de colegas Corretores que se sentem inseguros e desconfortáveis com o modo de atuação de algumas seguradoras no trato das devoluções de propostas, algumas seguradoras inclusive alegando que “para propostas transmitidas eletronicamente estariam dispensadas de formalizar a negativa de aceitação do risco”, fui pesquisar o assunto.

Não, não existe na página da SUSEP (www.susep.gov.br ) nenhuma Circular dizendo que “propostas transmitidas eletronicamente podem ter sua recusa eletronicamente, sendo facultada à seguradora o envio da carta como mera formalidade”.

Este assunto é regrado pela famosa Circular 251, de 15 de abril de 2004 que, em seu Artigo 2º Parágrafo 4º, deixa bem claro que, obrigatoriamente, a seguradora deverá proceder à comunicação formal no caso de não aceitação e justificando a recusa.

§ 4º Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou Corretor de Seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.

Tem mais. No Artigo 3º Parágrafo 1º, diz:

§ 1º A sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos no art. 2º desta Circular, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou Corretor de Seguros, sobre a inexistência de cobertura.

E lá no Artigo 8º Parágrafo 2º, deixa bem claro que a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o segurado ou o Corretor tiverem conhecimento formal da recusa.

§ 2º Exclusivamente para seguros de danos, em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no artigo 2º desta Circular, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o Corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.

A Circular deixa muito clara a necessidade de a seguradora formalizar a não aceitação de um risco, justamente para preservar o interesse do proponente, o direito do consumidor que entende que, uma vez apresentada a proposta para a seguradora, está coberto pelo seguro. Este consumidor ou o seu representante, que é o Corretor de Seguros, tem que ter conhecimento formal da recusa e o risco tem que continuar coberto pelo prazo de até 2 (dois) dias úteis exatamente para que possa providenciar outra alternativa de cobertura, na mesma ou em outra seguradora, se for o caso.

Portanto, uma seguradora que alegar que “no site está à disposição a informação da não aceitação do risco” está errada. Não há amparo legal para isso.

Noto que algumas seguradoras adotam o saudável hábito de enviar ao Corretor de Seguros um “e-mail registrado” notificando-o que o risco proposto não foi aceito e informando que o risco permanecerá segurado pelos próximos 2 (dois) dias úteis. Esta simples providência visa resguardar os direitos do consumidor e a relação com o parceiro Corretor de Seguros que, sabedor da negativa, vai buscar alternativas para o seu cliente ou até avisá-lo de que não há alternativas e que ele estará sem a cobertura esperada para aquele risco. E a notificação por “e-mail registrado”, se comprovada sua leitura pelo destinatário, é juridicamente válida, é formal, e muito mais ágil que uma tradicional “carta” despachada pelos correios. Para garantir-se, a seguradora deverá adotar um serviço de “confirmação do recebimento e leitura do e-mail”, que dará um caráter formal à comunicação. Há no mercado empresas que prestam este serviço de “e-mail registrado” a um custo menor que aquele despendido com uma carta tradicional via correios...

E aqui fica um alerta aos Corretores de Seguros: assim como a seguradora tem que provar que comunicou-se com o corretor ou com o cliente, também o corretor tem que provar que comunicou-se com o seu cliente segurado!

Portanto, muito cuidado com a comunicação entre o corretor e o cliente. Adote medidas que façam prova desta comunicação. A mais simples é adotar em todos os e-mails enviados a opção de “confirmação de recebimento” e “confirmação de leitura”, disponível nos melhores provedores de serviços de e-mail

Mas, para segurança jurídica, invista num serviço de “e-mail registrado”.

Há no mercado empresas especializadas que prestam o serviço de “e-mail registrado” a um custo menor que aquele despendido com uma carta tradicional via correios...

Vejam, por exemplo:
https://www.documentoeletronico.com.br/email-valido.asp
https://www.docusign.com.br/

Fontes da pesquisa: todas as Circulares SUSEP que dispõe sobre o tema:

Número 251, de 15 de abril de 2004, disponível em
http://www2.susep.gov.br/textos/circ251.htm

Número 287, de 23 de março de 2005, disponível em
http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=18326

Número 394, de 30 de outubro de 2009, disponível em
http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=25973

Por André Thozeski, Corretor de Seguros.


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