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As perspectivas da Previdência para 2019

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Objetivo da Reforma da Previdência é a convergência entre os regimes para que todos fiquem sob as mesmas regras para obtenção da aposentadoria.

“A perspectiva é que ocorra elevação do requisito tempo de contribuição para aposentadoria por idade em todas as categorias, inclusive para trabalhadores rurais.

Em 2019, a bola da vez será a Reforma da Previdência.

No Brasil não há idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição para os aposentados do regime geral (INSS) e temos o FP (fator previdenciário) que reduz o valor do benefício no momento da concessão, pois leva em consideração a idade do segurado na data do requerimento, o tempo de contribuição e, ainda a sua expectativa de sobrevida.

Há, no entanto, uma lei em vigor que permite que o redutor não seja aplicado ao cálculo inicial do benefício, garantindo 100% da renda àqueles segurados cuja soma da idade com o tempo de contribuição resultar em 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens. A partir de 01 de janeiro, a soma terá que resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens, porém aqueles que já tiverem os 85/95 pontos até 31/12/2018 tem direito adquirido à obtenção do benefício, ainda que não o tenham requerido.

A expectativa é que esta lei dos pontos seja revogada, com aplicação plena do Fator Previdenciário, independentemente dos pontos que o segurado possua.

A nova proposta poderá estabelecer mudanças na idade mínima para servidores públicos, mantendo a diferença hoje existente entre homens (60 anos) e mulheres (55 anos), além de criar idade mínima para o regime geral (INSS).

"Hoje, os segurados podem se aposentar contribuindo por 30 anos ao INSS, no caso da mulher, e por 35 anos, para homens. Desde 08/05/2013, as pessoas com deficiência têm direito à aposentadoria com redução de tempo de contribuição, conforme o grau de deficiência, comprovado por perícia médica ou por idade aos 55 anos para as mulheres e aos 60 para os homens, desde que comprovem 15 anos de deficiência", explica a advogada especialista em Direito Previdenciário, Marta Gueller. Ela esclarece que a lei é recente e a inclusão dos portadores de algum tipo de deficiência no mercado de trabalho, com incentivo fiscal para empregadores, deverá aumentar como garantia do direito à previdência diferenciada para essas pessoas, diminuindo no futuro o ônus público com assistência social.

Atualmente, os professores se aposentam cinco anos antes tendo direito à aposentadoria especial e as mulheres se aposentam cinco anos antes que os homens tanto no regime geral como no serviço público. Há uma tendência à extinção da aposentadoria especial do professor. A diferença de tratamento dada à carreira dos professores decorre da penosidade de função tão importante que é a formação dos alunos de ensino fundamental e médio.

A perspectiva é que ocorra elevação do requisito tempo de contribuição para aposentadoria por idade em todas as categorias, inclusive para os trabalhadores rurais.

Os servidores, por sua vez, desde 12/1998, já tem exigência de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, idade que foi elevada em 2003, com a EC 41/03 para 55 anos de idade para as mulheres e 60 para os homens, além de outros critérios cumulativamente exigidos.

Marta Gueller, sócia da Gueller e Vidutto Advocacia Previdenciária, explica que o objetivo da Reforma Previdenciária é a convergência entre os regimes, ao longo dos anos, para que todos os trabalhadores, guardadas as suas peculiaridades e respeitadas as diferenças (rural, deficientes, homens e mulheres e professores), tenham as mesmas regras para obtenção da aposentadoria.

Além da Reforma Previdenciária e Tributária prometida pelo novo governo, será necessário instituir fiscalização eficiente, capaz de manter a arrecadação das contribuições, atualmente feitas pelos trabalhadores, pelos empregadores e por toda a sociedade por meio de outras contribuições hoje destinadas ao custeio do sistema.

Àqueles segurados, de quaisquer regimes, que tenham preenchido as condições para obtenção de aposentadoria, nos termos da lei hoje em vigor, não precisam correr para obter o benefício, pois possuem o que a Constituição Federal denomina como "direito adquirido", podendo exercê-lo a qualquer momento, inclusive após aprovação da reforma.


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