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Lavagem de dinheiro: fique atento a quais procedimentos deverão ser adotados

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Como o Cqcs já alertou, os corretores de seguros devem ficar atentos à consulta pública realizada pela Susep visando à edição de circular que regulamentará os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens.

Um dos pontos que afetam o corretor está disposto no artigo 7º da minuta de circular, segundo o qual os corretores de seguros deverão desenvolver e implementar procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais.

Esses procedimentos devem contemplar, no mínimo, o estabelecimento de uma política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos; a elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo; a implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se; a elaboração e execução de programa contínuo de treinamento específico de qualificação dos funcionários; e a execução de programa anual de auditoria, podendo tal verificação, a critério do corretor, ser conduzida pelo seu departamento de auditoria interna ou por auditores independentes.

Vale destacar que os corretores de seguros que tiveram faturamento anual inferior a R$ 12 milhões, no exercício anterior, somente deverão elaborar critérios e implementar procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas e manter registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

Além disso, com exceção dos corretores com faturamento anual inferior a R$ 12 milhões, todos os demais deverão elaborar até o último dia útil do mês de janeiro, relatório de avaliação interna de riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, relativo ao exercício anterior, que preveja, ao menos, os seguintes itens: identificar e analisar as situações de risco, considerando as respectivas ameaças, vulnerabilidades e consequências; elencar todos os produtos e serviços prestados, segmentando-os, minimamente, em baixo e alto risco, e fundamentando os critérios utilizados para tanto; classificar os seus clientes ativos por grau de risco, segmentando-os, minimamente, em baixo e alto risco, e fundamentando os critérios utilizados para tanto; listar todas as dispensas de documentação efetuadas com base na previsão existente no art. 18, contendo o sumário da conclusão dos estudos feitos para tal; listar todos os eventos detectados no ano respectivamente anterior quando do monitoramento previsto no art. 21, contendo o sumário da conclusão dos estudos efetuados para tomada de decisão quanto à comunicação prevista no art. 24, bem como o respectivo número de reporte ao COAF, se for o caso; apresentar um diagnóstico, contendo recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso, visando mitigar os riscos encontrados e relatar as providências e estado de eventuais deficiências encontradas anteriormente; apresentar o sumário das conclusões dos exames efetuados; e apresentar a manifestação do diretor responsável, indicado nos termos do art. 3º desta Circular, acerca do relatório e firmando compromisso quanto à correção de eventuais deficiências.

Esse relatório terá que ficar disponível para imediata apresentação à Susep quando solicitado e deve ser mantido por no mínimo cinco anos.


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