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Segmento de seguro está com novas regras e critérios para operação

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Já estão em vigor as novas regras e critérios para operação do seguro prestamista, regulamentadas pela Resolução 365/18 do CNSP.

Segundo a norma, o seguro prestamista também poderá ser contratado para obrigações assumidas por pessoas jurídicas de direito privado, desde que haja relação direta entre os riscos cobertos e a capacidade de a pessoa jurídica honrar o pagamento do valor relacionado à obrigação em caso de sinistro.

Nestes casos, o seguro deve ser feito sobre a vida de um ou mais sócios, titulares, instituidores, administradores ou empresários.

A formalização da inclusão de cada segurado deve ser realizada por meio do preenchimento de sua respectiva proposta.

Será admitida a elaboração de seguro prestamista empresarial integral, com dispensa de preenchimento da proposta de adesão, desde que apresente, simultaneamente, as seguintes características: seja seguro coletivo estipulado pela pessoa jurídica contratante da obrigação a que o seguro está atrelado, sem dispensa do preenchimento e assinatura de proposta de contratação; seja estruturado na modalidade de capital segurado vinculado ou variável; e o capital segurado individual seja apurado na data do evento, proporcionalmente à participação do segurado sinistrado na composição societária do estipulante em relação ao capital segurado integral.

Nesse seguro para empresas não poderá ser estabelecido limite para o capital segurado individual.

Além disso, deverá constar das condições contratuais do seguro que o valor do capital segurado referente a cada sócio sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição societária do estipulante.

A emissão do certificado individual não é obrigatória para esses seguros contratados por empresas.

OBJETIVO.

O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.

Os planos de seguro prestamista poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco de seguro de pessoas, tais como, mas não se limitando, a morte, invalidez, desemprego/ perda de renda, doenças graves e incapacidade temporária.

Será vedado o oferecimento de cobertura com o objetivo distinto do previsto. No entanto, o seguro prestamista poderá estar atrelado a produtos, serviços ou compromissos, desde que tenham como característica o pagamento de determinada quantia em dinheiro ao credor, por parte do devedor, decorrente de obrigação contratual.

O seguro prestamista poderá ser contratado de forma individual ou coletiva. Essa contratação deverá ser efetivada por meio de preenchimento de proposta de contratação. Nos planos coletivos, a adesão à apólice pelos proponentes deverá ser precedida do preenchimento de proposta de adesão, nas formas previstas na regulamentação em vigor.

Será permitida a contratação por meio de bilhete, nos termos da legislação específica.

A comercialização do seguro prestamista deve observar o disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.078, o qual proíbe “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Além disso, veda a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço.

As propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado.

A apólice, nos seguros individuais, o bilhete e o certificado individual deverão especificar a obrigação à qual o seguro está vinculado.

Nos seguros coletivos em que, na forma prevista na regulamentação em vigor, não for obrigatória a emissão de certificado individual, a obrigação à qual o seguro prestamista está vinculado deverá estar especificada na apólice.

É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições gerais do seguro as seguintes informações: “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.”; e “Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.”

Também deverá constar das propostas de contratação e adesão campo específico em que o segurado declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista.

Caso haja mais de um proponente responsável pelo pagamento da obrigação, a proposta deverá ser preenchida e assinada por cada um destes.

Em caso de sinistro coberto, o valor da indenização deverá respeitar o percentual do capital segurado indicado na proposta para cada um dos segurados.

Esse percentual deverá constar na apólice, nos casos de seguros individuais, e nos certificados individuais, no caso de seguros coletivos.

Caso o pagamento da indenização referente a um ou mais segurados não extinga a obrigação, o seguro será mantido para os demais, relativamente à obrigação remanescente.

O prazo de vigência do seguro deverá estar especificado na apólice, no certificado individual, nas propostas de contratação e adesão e no bilhete, correspondendo ao prazo da obrigação a que está atrelado, quando esta possuir data prevista de término.

Nos casos em que a obrigação perdura por período indeterminado, o prazo de vigência deverá ser acordado entre as partes.

Nos seguros coletivos, o prazo final de vigência do certificado individual não poderá ultrapassar o final de vigência da apólice.

Deverá constar em destaque na proposta de contratação, na proposta de adesão, no bilhete e nas condições gerais do seguro que, em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.

A seguradora, quando da elaboração do plano, deverá optar por uma das modalidades de capital segurado: fixo: modalidade em que o capital segurado não varia ao longo da vigência, independentemente da evolução do valor da obrigação; vinculado: modalidade em que o capital segurado é necessariamente igual ao valor da obrigação, sendo alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste; e variável: modalidade em que o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro, tal como, mas não se limitando a, fatura de cartão de crédito e dívida de cheque especial.

A modalidade de capital segurado, bem como sua descrição, deverá constar da proposta de contratação, da proposta de adesão, da apólice, do bilhete e do certificado individual.

Quando o pagamento da indenização se der na forma de prestações sucessivas, as condições contratuais deverão prever o número máximo de parcelas cobertas e as condições para manutenção do pagamento destas.

Deverá estar definido nas condições contratuais se parcelas em atraso, juros e/ou multas decorrentes de eventual inadimplência no pagamento da obrigação por parte do segurado serão incorporados ao valor do capital segurado e consequentemente à indenização a ser paga ao primeiro beneficiário em caso de sinistro coberto.

Os planos de seguro prestamista estruturados na modalidade de capital segurado fixo deverão conter cláusula de atualização anual dos capitais segurados e dos respectivos prêmios, com base em índice pactuado, nos termos da regulamentação em vigor.

Nos planos estruturados nas modalidades de capital segurado vinculado e variável deverão conter cláusula de recálculo do capital segurado estabelecendo, de forma objetiva, a periodicidade utilizada para o recálculo dos valores.

BENEFICIÁRIOS.

O primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado.

A diferença entre a parcela da indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento coberto, se houver, deverá ser paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.

Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.

É facultado ao segurado cancelar o seguro a qualquer tempo, ainda que anteriormente à extinção da obrigação.

Os planos de seguro registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução deverão ser arquivados ou adaptados a presente Resolução em até 360 dias após a publicação.


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