Limites de multa por empresas de turismo traz avanços ao consumidor
Vanessa Laruccia, especialista em relações de consumo do Massicano Advogados
As operadoras de turismo estipulavam multas exorbitantes nos cancelamentos dos contratos de prestações de serviços de viagem e turismo, que variavam entre 25% até 100%, em razão da inexistência de limitação.
Com o objetivo de questionar a abusividade, a ANADEC - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - ingressou com Ação Civil Pública na vigência do CPC/73, sendo indeferida por parte do TJRS, que reconheceu como válidas as multas contratuais nos casos de desistência do pacote de viagem, em contrariedade aos entendimentos à época dos Tribunais, que se firmaram em decisões favoráveis aos consumidores.
Com isso, a associação interpôs Recurso Especial, com julgamento favorável do STJ, ante a evidenciada a abusividade, limitando-se o percentual de até 20% de multa, se acaso a desistência ocorrer em até 21 dias que anteceder a viagem, sendo que outras cobranças pelas operadoras de turismo também estão condicionadas à comprovação, consoante a Deliberação Normativa nº 161 de 09/08/1985 da EMBRATUR.
Em síntese, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, do exercício da autonomia da vontade dos contratantes em anuir com a previsão de multa em caso de resilição unilateral, não pode de fato ser ilimitado, consoante a boa-fé objetiva e a função social que balizam o contrato, visando reestabelecer o equilíbrio contratual, e coibir inclusive o enriquecimento sem causa das empresas de turismo e a transferência ao consumidor dos riscos da atividade empresarial desenvolvida.
Portanto, se trata de importante decisão que guarda consonância com o princípio da dignidade humana, que é direito básico do consumidor, além da proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
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