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Filhos de relacionamentos diferentes podem ter pensões diferentes?

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Débora May Pelegrim / / Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
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Os alimentos são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.

O dever alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Assim como dispõe o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Cinge-se que, a obrigação de prestar alimentos poderá ser com valores diferentes, pois irá depender da capacidade financeira das mães das crianças, visto o dever de assistir, ou seja, contribuir para a manutenção do filho é de ambos os pais e não somente de quem não detém a guarda.

Conforme decisão afirmada pela relatora do STJ, ministra Nancy Andrighi, a norma geral pode ser afastada porque “é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos”.

Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.


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