Brasil,

Mandado de Segurança contra greve – uma explicação simples

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Ana Beatriz Felicio
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*Por Rogério Zarattini Chebabi

Auditores fiscais estão em greve velada desde o ano passado, prejudicando milhares de contribuintes que tentam desembaraçar seus bens pelo Brasil.

Muitos desses contribuintes perguntam frequentemente sobre como funciona mandado de segurança. Eles querem saber, principalmente, sobre quais são os riscos que correrão ajuizando este tipo de ação.

Vou tentar explicar de forma muito simples para aqueles que são leigos, tentando utilizar uma linguagem acessível a todos. Portanto peço os colegas Advogados que entendam a simplicidade do artigo.

O mandado de segurança é uma modalidade de ação que devemos utilizar quando um direito nosso está sendo claramente ferido. Ou seja, quando uma autoridade representante de um órgão público, como no caso o Auditor Fiscal da Receita Federal, não respeita um direito nosso que é muito evidente.

O não desembaraço em virtude da omissão de um Auditor Fiscal grevista, fere o direito de o contribuinte ter consigo os bens quem importou. Notem que eu falo de omissão e não de paralisação do despacho em virtude de alguma irregularidade ou exigência do fisco, pendente de atendimento pelo contribuinte.

E qual a vantagem de se ajuizar mandado de segurança ao invés de outro tipo de ação?

A maior vantagem no meu entendimento é o de não correr o risco de ser condenado ao pagamento de verbas de sucumbência. Em síntese, isto quer dizer que caso o contribuinte perca a ação ele não será condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. No caso de ação visando atacar a greve, será a união Federal representada pela Receita Federal do Brasil, a parte vencedora.

Outra vantagem não menos importante é a celeridade deste tipo de ação. Seu rito é muito mais rápido do que outros tipos de ações.

Uma pergunta muito comum que os contribuintes me fazem é se com o mandado de segurança é possível pedir que os bens sejam liberados. Em verdade não se pede a liberação dos bens neste tipo de ação, mas sim que o Despacho Aduaneiro tenha prosseguimento do seu andamento e seja concluído com rapidez.

E, finalmente, muitos querem saber duas coisas: Se sofrerão algum tipo de represália por parte da Receita Federal e em quanto tempo o juiz decidirá pelo pedido de concessão de medida liminar.

Quanto à represália, ela não existe. É lenda.

O resultado das ações ajuizadas pelos contribuintes contra o Fisco tem o efeito benéfico da a Receita Federal parar de importunar estes contribuintes com o receio de regularmente ser processada judicialmente. Quem briga pelos seus direitos sempre passa a ser respeitado. Já aquele que paga propina ao Fiscal vira sua marionete.

Quanto ao tempo de apreciação do pedido de concessão de medida liminar, temos como prazo médio 72 horas para que o Juiz aceite ou não os seus argumentos. Caso ele aceite, teremos mais 48 a 72 horas para que a Receita Federal obedeça a decisão e dê prosseguimento ao Despacho.

Suponhamos que este Juiz não aceite os argumentos do contribuinte, será preciso recorrer ao Tribunal para que este último reaprecie o pedido. Caso este tribunal concorde com os argumentos do contribuinte, teremos pelo menos mais 72 horas para que a Receita Federal obedeça tal decisão.

Este tipo de ação, contra a greve da Receita Federal, é de chances de sucesso muito altas e de fácil confecção. O que é trabalhoso e o acompanhamento junto ao judiciário e o cumprimento rápido das decisões.

* Rogério Zarattini Chebabi é Presidente na AAAB - Associação dos Advogados Aduaneiros do Brasil e Sócio do Canal Aduaneiro, empresa referência em SISCOSERV no Brasil e que dá cursos de especialização nas áreas de comércio exterior, contábil e jurídica.

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