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Lei que autoriza o bloqueio de bens sem ordem judicial é inconstitucional

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Pumaira Coronel
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Para o vice-presidente do IET, a lei que autoriza a indisponibilidade de bens pela Fazenda Nacional, independentemente de autorização judicial, viola o direito de propriedade e a possibilidade de defesa prévia por parte do contribuinte

Uma transgressão aos direitos básicos do contribuinte é como o Instituto de Estudos Tributários (IET) qualifica a autorização introduzida pelo artigo 25 da Lei nº 13.606, a qual tinha como o objetivo original apenas dispor sobre o parcelamento do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – Funrural. Para a entidade, o texto que traz nova competência para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) bloquear bens de devedores com dívida ativa inscrita, por meio de averbação nos órgãos de registros de bens e direitos, sem a necessidade de ordem judicial, foi introduzido de modo clandestino.

O principal objetivo da medida é permitir que a PGFN venha a tornar mais eficiente e ágil a cobrança dos seus débitos. Assim, bens como imóveis e veículos podem ser bloqueados logo após a notificação do contribuinte para pagar, em até cinco dias, o débito tributário inscrito em dívida ativa. A indisponibilização dos bens do contribuinte com débitos federais inscritos em dívida ativa poderá agora ocorrer por ato unilateral do Fisco, não necessitando aguardar ajuizamento de execução fiscal nem a correspondente citação do devedor para apresentar bens em garantia e sua respectiva defesa.

Para o vice-presidente do IET, Arthur Ferreira Neto, essa inovação representa uma medida drástica, desproporcional e, por isso, inconstitucional. “Primeiramente, ela viola o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, pois o contribuinte já sofre restrição grave na sua esfera patrimonial, sem que tenha tido mínima possibilidade de se manifestar perante o Judiciário sobre tal intromissão estatal”, afirma.

Atualmente, a PGFN possui uma forma de recuperar os débitos por meio de penhora online em conta bancária, o Bancejud, porém neste caso o bloqueio é feito por uma ordem judicial. “Essa nova prerrogativa fiscal acaba reconfigurando o próprio direito constitucional de propriedade, pois ela permitirá que um representante do Fisco decrete de modo sumário a perda temporária da disponibilidade dos bens e direitos do contribuinte, mesmo que não tenha sido sequer ajuizada uma ação perante o Judiciário”, enfatiza.

O especialista em direito tributário ainda explica que essa indisponibilidade, mesmo que posteriormente revogada pelo juiz, “colocará o empresário em posição de refém da União Federal, pois, se estiver com dívida inscrita, ele estará sujeito a um mecanismo que lhe retira automaticamente a capacidade de gerir o patrimônio da sua empresa, podendo inviabilizar o exercício da sua atividade econômica”.

Neto complementa e questiona se uma medida tão intromissiva na esfera jurídica do contribuinte poderia ser introduzida por lei ordinária, pois “principalmente considerando que o Código Tributário Nacional, com peso de lei complementar, apresenta hoje disposições legais incompatíveis com a Lei nº 13.606”, finaliza.


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