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Será lei a partir de 10 de março: como os ginecologistas e obstetras veem a notificação compulsória em caso de violência contra a mulher

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Milena Alvares
  • SEGS.com.br - Categoria: Saúde
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Segundo a Lei n° 13.931, publicada no Diário Oficial da União, em 11 de dezembro de 2019, os agentes de saúde que se depararem com casos de indício ou confirmação de violência contra a mulher em serviços públicos ou particulares de atendimento, a partir de 10 de março de 2020, deverão notificar os centros de vigilância epidemiológica e comunicar as autoridades policiais em até 24 horas.

A medida levantou discussões sobre a perda da autonomia feminina, o risco à segurança da paciente e, ainda, a questão do sigilo médico. A dra. Maria Rita, Diretora de Valorização e Defesa Profissional da Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo (SOGESP), e a advogada Juliana Kozan, assessora jurídica da instituição, comentam a decisão.

“O objetivo dessa lei é combater a violência contra a mulher, uma questão muito séria em nosso país. Por outro lado, existe o risco de prejudicar o atendimento das vítimas, que podem deixar de buscar o serviço de saúde para evitar a notificação e a comunicação à polícia. Mas, a despeito dos prós e contras, a lei atingirá diretamente os médicos e deverá ser cumprida”, opina Kozan.

Mulheres que sofrem qualquer tipo de violência tendem a evitar o assunto, dirigindo-se a clínicas e hospitais apenas em casos extremos de agressão. Em razão do sigilo médico, grande parte das pacientes sentem maior tranquilidade em compartilhar suas vivências com profissionais médicos e de sua confiança. Contudo, a notificação compulsória e principalmente a comunicação à autoridade policial, sem consentimento da mulher, pode ferir a autonomia feminina além de promover inibição da procura aos serviços de saúde com prejuízo à assistência adequada.

A dra. Maria Rita ressalta a importância do primeiro contato entre o médico e a vítima de agressão, dando ênfase ao acolhimento, às orientações e aos esclarecimentos quanto a possibilidade de denúncia e a obrigatoriedade médica da notificação compulsória, segundo a nova lei. “É fundamental enfatizar que a mulher estará dando subsídios aos serviços governamentais para agirem no foco do problema”.

Os dados serão compartilhados com a Secretaria de Estado de Saúde e com a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, a fim de gerar estatísticas que fomentem políticas públicas efetivas de combate à violência.

A diretora de Valorização e Defesa Profissional também destaca que, apesar de a lei tornar obrigatória a notificação à vigilância e a comunicação à autoridade policial, o médico não deve entregar o prontuário da paciente, sem a expressa autorização dela. Essa resolução está expressa na nota técnica n° 3/2016 do Conselho Federal de Medicina.

Como recomendação, a SOGESP incentiva os médicos a questionarem os diretores técnicos dos estabelecimentos de saúde, responsáveis pelo funcionamento do serviço perante as autoridades, sobre as medidas burocráticas necessárias, além de informarem quaisquer dificuldades que estiverem enfrentando durante o processo.

“Isso para que, quando a lei entrar em vigor, o profissional não seja pego de surpresa e as instituições já tenham organizado um formato eficiente que não prejudique a assistência”, explica Kozan. Dra. Maria Rita completa: “A SOGESP não tem o objetivo de trabalhar somente com ações voltadas às atualizações cientificas dos associados, mas também valorizar o exercício profissional e dar suporte jurídico, ético e legal, ajudando-os de forma efetiva”.

SOBRE A LEI

A nova legislação alterou a Lei nº 10.778/2003, que já estabelecia a obrigatoriedade de notificação compulsória de casos de violência contra a mulher, para fins de coleta de informações para melhorar o atendimento e fomentar políticas públicas. Mas a notificação, com caráter sigiloso, ficava restrita ao sistema de saúde. As mudanças são que a notificação compulsória deverá ser feita mesmo se houver apenas indícios de violência, bem como a comunicação do caso à autoridade policial.

A Lei define violência contra a mulher como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado”, caso tenha ocorrido em qualquer das situações a seguir:

· dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

· na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e

· onde quer que ocorra, se perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes.


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