KPMG: Prorrogação do IPI gera reflexos na importação de produtos enquadrados em novas NCMs
O Governo Federal publicou ontem o Decreto 11.021/2022, prorrogando a vigência da nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -- TIPI. Com tal prorrogação, as novas alíquotas de IPI passam a produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
Importante considerar que nesta data, entrou em vigor a produção de efeitos da nova estrutura da Tarifa Externa Comum (TEC) -- com base na Resolução GECEX Nº 272/2021 -- contendo alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respeitando a revisão e tradução da estrutura do “Sistema Harmonizado 2022”.
Como sabemos, as duas bases legais funcionam em harmonia quanto à sua produção de efeitos e respectiva definição das tributações de Imposto de Importação (TEC) e Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em especial, quando tratamos de operações de comércio exterior. Todavia, a partir da prorrogação exclusiva da TIPI, criou-se um impasse nas operações aduaneiras, pois a revisão da estrutura do SH criou novas NCM.
Sob o ponto de vista prático, havia novas NCM em vigor em nosso ordenamento jurídico, sem a respectiva base legal para definição das alíquotas de IPI.
Para dirimir o conflito e regulamentar a situação, o Governo Federal publicará em edição especial um Ato Declaratório Executivo (ADE) que definirá exclusivamente as alíquotas de IPI aplicáveis aos novos NCM vigentes na TEC a partir hoje.
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Maria Isabel Ferreira
Sócia de Tax Daniel Maia
Sócio-diretor de Tax
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