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Aprovação de PL pode alavancar mercado de créditos de carbono no Brasil, afirma especialista

  • Quarta, 15 Setembro 2021 10:21
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Spindler Comunicação
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De acordo com advogada que atua em questões ligadas ao agronegócio, o texto do PL 528/2021, após emenda substitutiva apresentada durante a tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, é muito bem-vindo, especialmente em razão da tendência internacional neste sentido e da proximidade da COP26, em Glasgow, ainda este ano.

O recente anúncio da China quanto ao lançamento de seu mercado de carbono, tido como maior do mundo, fez com que os setores interessados aumentassem a pressão sobre a aprovação do PL 528/2021, que trata da regulação do mercado de créditos de carbono no Brasil. Em 2020, a economia de créditos de carbono movimentou €229 bilhões, 20% acima do ano anterior, no mundo. Consolidado na Europa há mais de quinze anos, o segmento, no Brasil, ainda carece de regulamentação. Por essa razão, na visão da sócia do escritório Carvalho, Prado & Spinola Advogados, Ana Maria Carvalho, o Projeto de Lei 528/2021, que pretende, além de fomentar o mercado voluntário de crédito de carbono no Brasil, criar um mercado obrigatório (ou regulado) por meio do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), pode ser bastante profícuo e desenvolver intensamente o setor no País:

“Essa tentativa de regulamentação é muito interessante e, sem dúvida, vem em boa hora. A ideia é, de um lado, estimular o mercado voluntário de carbono por meio da criação de um Sistema Nacional de Registros que ofereça maior credibilidade e segurança jurídica a esse contexto e, de outro lado, trazer diretrizes para a regulamentação de um mercado obrigatório por meio do SBCE. Nos termos do PL, o Poder Executivo fica obrigado a regulamentar esse mercado obrigatório em até dois anos da publicação da lei, o que pode alçar o Brasil a uma posição favorável perante a agenda internacional de redução de emissões de carbono”, diz a advogada.

A diferença entre os mercados voluntário e obrigatório é justamente a existência ou não de norma obrigatória. Para este último, existe regulamentação que obriga os agentes de determinados setores a limitarem suas emissões de carbono e também a compensarem-nas quando referidos limites quantitativos forem ultrapassados. Como exemplos desse mercado obrigatório ou regulado, podem ser citados o California Cap and Trade e o European Union Emissions Trading Scheme (EU ETS), este último tendo movimentado bilhões de Euros nos últimos anos.

O Projeto de Lei 528/2021, que vai estabelecer diretrizes para regular o mercado obrigatório, é de autoria do Deputado Marcelo Ramos (PL-AM) e encontra-se atualmente na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados. Recentemente, o presidente da Câmara, Deputado Arthur Lira (PP-AL), garantiu que dará celeridade à tramitação da matéria e afirmou que fará esforço para que sua aprovação ocorra antes da 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP26), em novembro.

No entendimento da sócia do CPS Advogados, que atua em questões ligadas ao agronegócio, a aprovação do PL traduz-se de suma importância, principalmente do ponto de vista da possibilidade de integração positiva entre o mercado de créditos de carbono e a política de descarbonização instituída pelo Renovabio. Esta, por exemplo, visa aumentar a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional por meio da emissão de CBIOs (créditos de descarbonização) por parte dos produtores e importadores de biocombustíveis, devidamente certificados pela ANP, em quantidade proporcional ao volume de biocombustíveis por eles comercializados.

“Um dos grandes imbróglios que paira sobre os CBIOs é, por exemplo, a incerteza quanto à sua natureza jurídica, se é commodity, mercadoria, título ou valor mobiliário, subvenção ou um simples bem incorpóreo. Essa classificação é uma lacuna na legislação, porém imprescindível para que se possa identificar a tributação legitimamente aplicável. O que quero dizer é que o marco do mercado regulado de créditos de carbono que se quer aprovar não pode cometer o mesmo equívoco, ou seja, trazer diretrizes lacunosas que dificultem a eficácia dessa política”, alerta.

Por fim, segundo a sócia do CPS Advogados, no que toca especificamente aos CBIOs, há um certo entrave à expansão deste instrumento, haja vista a falta de segurança jurídica no contexto tributário a ele correlato, uma vez que os players neste mercado sequer conseguem se assegurar a respeito da carga tributária legitimamente aplicável às operações de emissão/negociação.

O crédito de descarbonização (CBIO) é um dos instrumentos adotados pela Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e corresponde a uma tonelada de gás carbônico evitada na atmosfera. Em 2020, foram emitidos mais de 18 milhões de CBIOS e comercializados quase 15 milhões na B3, movimentando um volume financeiro de quase R$ 650 milhões, conforme Ana Maria Carvalho.

A solicitação de emissão do CBIO é autorizada aos produtores e importadores de biocombustíveis, devidamente certificados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com base em suas notas fiscais de compra e venda. De outro lado, os distribuidores de combustíveis fósseis, ao serem obrigados a metas anuais compulsórias de descarbonização calculadas pela ANP (com base na quantidade de combustíveis fósseis que comercializam), precisam adquirir os CBIOs como forma de atingimento destas metas, as quais, por sua vez, fazem parte do rol de compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima de 2015 (COP 21).


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