SEGS Portal Nacional

Economia

Uma sobretaxa ilegal trava importações

  • Segunda, 08 Março 2021 11:17
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Carlos Marassi
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
  • Imprimir

 Mesmo sem Marinha Mercante há mais de 30 anos, Brasil ainda cobra tributo para a renovação de sua frota

Por Ricardo Alípio da Costa

Há 30 anos o slogan “exportar é o que importa” resumia o que o país esperava do seu comércio exterior. Exportar era o lado bom e as importações o lado ruim, devendo, portanto, sofrer restrições.

Esta visão, felizmente, é totalmente diferente nos dias atuais de mundo globalizado e com economias totalmente abertas ao comércio internacional. Não é difícil verificar nos gráficos que os países que mais se desenvolvem e têm a população mais feliz são os que se relacionam mais fortemente com o resto do mundo na troca de mercadorias e serviços.

Pois foi em 1987, quando as importações eram demonizadas, que se criou no Brasil o “Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM”, um tributo sobre as importações que permanece até hoje onerando as compras brasileiras no exterior.

Ele foi criado numa tentativa de custear a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, que vivia momento crítico de insolvência financeira e inviabilidade do modelo de negócios diante da concorrência com armadores internacionais.

Não funcionou, e o Lloyd acabou falindo com a penhora judicial de suas embarcações. Portanto o AFRMM é um tributo que foi criado no mesmo ano em que a marinha mercante brasileira deixou de existir.

Em crise existencial desde a origem, o AFRMM é bastante questionável também sob o ponto de vista legal e econômico. O adicional tem natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), cujo fundamento constitucional é o art. 149 da Constituição da República.

É cobrado na proporção de 25% sobre o valor do frete marítimo internacional, pago pelo importador e repassado ao consumidor final embutido no preço das mercadorias importadas.

Segundo o art. 4º da Lei nº 10.893/2004, o fato gerador do AFRMM é o “início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro”. Já a base de cálculo do tributo é uma grandeza completamente diferente de seu fato gerador, qual seja, o valor do frete marítimo internacional, como dispõe o art. 6º da mesma lei - um monstro de duas cabeças.

Ora, se o fato gerador é o descarregamento da embarcação em porto brasileiro, seria mais lógico a sua incidência sobre o custo do descarregamento e não sobre o valor da remuneração do transporte marítimo. Esta desconexão entre fato gerador e a base de cálculo do AFRMM torna o tributo inconstitucional em flagrante oposição ao disposto no artigo 149 da Constituição.

Do ponto de vista econômico, em momento ainda de caos no transporte marítimo internacional em função da pandemia, com a disparada no preço do frete internacional, o AFRMM se torna ainda mais incômodo funcionando quase como uma barreira intransponível para a entrada de muitos produtos importados.

A situação se tornou insustentável após as medidas mais restritivas do início da pandemia, em que o comércio mundial experimentou uma retomada repentina, os preços do frete marítimo dispararam e não recuaram mais.

A importação de um contêiner Ásia-Brasil que custava em média US$ 2.300 hoje está acima de US$ 7.000. A aplicação do adicional (AFRMM) de 25% sobre um valor de frete que está absurdamente elevado é um dos motivos que está inviabilizando a importação de vários produtos e gerando atrasos e descompassos em cadeias produtivas que dependem de insumos importados.

Neste momento disruptivo em que se busca restabelecer a ordem no comércio mundial em termos mais amigáveis ao consumidor final, é fundamental que o governo federal acabe de uma vez por todas com o malfadado Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.

Esta anomalia brasileira não encontra par em outro país do mundo e distancia o Brasil das cadeias de valor globais. O país é considerado um dos mais fechados ao comércio exterior em todo o planeta.

Isto se reflete na redução do investimento externo, na desindustrialização, na percepção internacional de ambiente hostil aos negócios, e, por fim, significa excessiva intervenção estatal nas operações de comércio internacional, conceitos defasados dentro do panorama mundial.

Ricardo Alípio da Costa é advogado aduaneiro e presidente da Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip).


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 

<::::::::::::::::::::>

 

+ECONOMIA ::

Abr 24, 2026 Economia

O conforto da renda fixa custa caro ao investidor de…

Abr 23, 2026 Economia

Geração Z lidera intenção de compra de imóveis no Brasil

Abr 22, 2026 Economia

Investimentos no exterior exigem atenção redobrada na…

Abr 17, 2026 Economia

Erro na declaração de imóveis no Imposto de Renda pode…

Abr 15, 2026 Economia

Importação antecipada redefine estratégia do varejo…

Abr 15, 2026 Economia

Stablecoins e empresas: uma love story

Abr 14, 2026 Economia

Dívida das famílias atinge 49,7% da renda e limita…

Abr 13, 2026 Economia

Novas regras devem simplificar a regularização de…

Abr 10, 2026 Economia

CVM acolhe pedido da OnilX para definir que efeitos de…

Abr 09, 2026 Economia

IR 2026 já está em andamento: por que empresários no…

Abr 08, 2026 Economia

O que explica a alta da Bolsa mesmo com a guerra?

Abr 07, 2026 Economia

Faturamento alto e lucro baixo expõe falhas na gestão…

Abr 06, 2026 Economia

Homens devem 30% a mais que as mulheres , mostra índice

Abr 02, 2026 Economia

Compra do primeiro imóvel deve movimentar R$ 375…

Abr 01, 2026 Economia

Valorização de 6,52% em 2025, preço dos imóveis no…

Mar 31, 2026 Economia

Crédito com garantia de imóvel avança e atrai novos…

Mais ECONOMIA>>

Copyright ©2026 SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Info, Ti, Educação


main version