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Os 11 pontos principais da primeira fase da Reforma Tributária

  • Quinta, 06 Agosto 2020 12:17
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Maurício Businari
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
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O ministro da Economia, Paulo Guedes, entregou ao Parlamento um PL (projeto de lei) que prevê uma série de mudanças na forma como o Governo pratica a cobrança de impostos e tributos. O projeto marca a primeira fase do cronograma da reforma tributária proposta pelo Governo Federal. A equipe econômica argumenta que as mudanças encaminhadas nesta etapa devem encerrar a cobrança de tributos diferenciados para vários setores, o processo de tributação cumulativo e mais de uma centena de regimes especiais, o que resultaria em ganhos de eficiência para a economia e um ambiente de negócios mais favorável.

O PL entregue ao Parlamento prevê, entre outras alterações, a unificação do PIS e da Cofins em um tributo sobre valor agregado, com o nome de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O diretor Financeiro da Hesselbach Company, Luiz Wanderlei de Souza, analisou os detalhes desse projeto e, comparando com a legislação ainda vigente, destaca os 11 principais pontos a serem levados em consideração. E se coloca à disposição para entrevistas, com o objetivo de aprofundar o tema. Os pontos que ele destaca são:

Criação da CBS, com alíquota de 12%
A CBS passará a ser destacada na Nota Fiscal (NF), assim como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS).
Serão concedidas isenções para serviços em saúde, transporte público, cesta básica e até para a energia elétrica fornecida por Itaipu.
Permanece a sistemática de incidência monofásica para alguns setores e a não cumulatividade como regra geral.
Tributação "por fora" sobre o valor de serviço prestado ou do produto.
Impacto direto sobre as empresas de serviços, cujo maior custo é a folha de pagamento: esse custo não estará sujeito a crédito de CBS.
As empresas de Market Place passam a ser a responsáveis pelo recolhimento do CBS, nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico.
Reconhece que realmente não é devido CBS sobre os tributos (ISS, ICMS e Inclusive a própria CBS).
Não haverá a incidência da CBS quando da venda de imóveis a pessoas naturais.
As transportadoras passarão a tomar crédito de transportadores autônomos.
Para as instituições financeiras, como os bancos, a alíquota de CBS será igual a 5,80%

Perfil - Luiz Wanderlei de Souza possui graduação em Ciências Contábeis e pós-graduação em Direito Tributário. Sua carreira foi construída com foco na área tributária, onde atuou nos segmentos de Auditoria e Consultoria, Transporte Aéreo, Logística e Agronegócios, em empresas nacionais e multinacionais. Possui larga experiência profissional na área empresarial, com atuação destacada em operações societárias, planejamento tributário e estruturação de negócios envolvendo companhias abertas e instituições financeiras. Participa ativamente de comitês de auditoria de grandes instituições. Atua também como elo em relações com o governo, no que se refere à negociação da redução de tributos e alterações da legislação tributária. Possui vasta vivência em operações na América Latina, Alemanha e EUA.


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