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Empresas podem recorrer à justiça para obter créditos de PIS e Cofins

  • Terça, 28 Julho 2020 11:05
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Matheus Bongiovani
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
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1ª Turma do STJ admite a possibilidade de utilização de créditos das contribuições nas operações com produtos sujeitos ao regime monofásico

Enquanto as turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não chegam a um consenso definitivo quanto à possibilidade de distribuidores, atacadistas e varejistas, que se enquadram no regime de tributação monofásico, terem acesso aos créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), algumas empresas têm conseguido a apuração desses créditos após recorrer ao Tribunal.

Recentemente, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4), que havia impedido o creditamento de PIS e Cofins, foi reformada pela 1ª Turma do STJ após recurso do contribuinte enquadrado no regime, que operava com alíquota zero.

O regime monofásico se caracteriza pelo recolhimento das contribuições exclusivamente de empresas que atuam na primeira etapa do processo produtivo, ou seja, os fabricantes ou importadores de produtos. Esses contribuintes pagam o imposto com uma alíquota mais elevada, desonerando os distribuidores, atacadistas e varejistas que, em contrapartida, não têm direito ao creditamento.

O advogado tributarista do escritório Andrade Silva Advogados, Diogo Brazioli, explica que o impasse se deve ao artigo 17 da lei 11.033/2004. "Essa legislação afirma que as vendas desoneradas da Contribuição para o PIS e da Cofins não impedem a manutenção dos créditos vinculados a essas operações. Essa previsão permitiria, assim, o aproveitamento de créditos decorrentes das aquisições de produtos cuja venda é sujeita à alíquota zero, como é o caso das empresas enquadradas no regime monofásico", esclarece.

Para Diogo, liberar o creditamento dos tributos para essas empresas é uma forma de evitar que fiquem sobrecarregadas. "Trata-se de um direito do contribuinte, uma vez que o comércio de produtos sujeitos ao regime monofásico não é automaticamente desonerado, há apenas apenas uma antecipação das contribuições que devem ser não cumulativas", declara.


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