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O Projeto de Lei n. 2735/2020 e a proposta de refinanciamento de débitos federais

  • Quarta, 01 Julho 2020 18:05
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Marília Bobato
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
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A proposta é de instituir o Programa Extraordinário de Regularização Tributária por conta da crise gerada pelo COVID-19

O Projeto de Lei n. 2735 proposto em maio deste ano, teve no mês de junho pedido de urgência para apreciação da PL diante da Câmara de Deputados. O projeto propõe a facilitação do parcelamento de dívidas de contribuintes ou responsáveis pelos débitos de nível federal.

A proposta é de instituir o Programa Extraordinário de Regularização Tributária por conta da crise gerada pelo COVID-19 (chamado, portanto de PERT-COVID/19). Diferente do primeiro projeto de Transação Extraordinária que ainda está vigente, o projeto de lei que institui a proposta de refinanciamento flexibiliza os requisitos para adesão, possibilita desconto, anistia de multas e juros entre outras condições muito interessantes para aqueles que foram afetados antes ou durante a crise causada pelo COVID-19.

De acordo com o projeto, o prazo para adesão será de até 90 dias após a decretação do fim do estado de calamidade que foi reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 pelo Congresso Nacional.

Os débitos serão pagos ao final de cada mês a partir da adesão. O valor determinado será fixado a partir da receita bruta do mês anterior sendo que a lei fixa ao longo do art. 2º, §1º, VII o valor mínimo admitido no parcelamento. Adiantamos que esse percentual seguiria um escalonamento a contar a partir do ano de 2021 podendo chegar no máximo a 1,0% da receita bruta do mês anterior ao da parcela. Ou seja, uma alíquota gradativa a contar do ano de 2021.

Ainda, o PERT-COVID/19 prevê a possibilidade dos interessados quitarem os débitos do parcelamento com a compensação de créditos próprios relatórios a tributo e doação em pagamento com bens imóveis do contribuinte ou responsável, por exemplo.

Fixou-se que poderão aderir ao programa que tiverem débitos federais em aberto, sendo elas:

- Pessoas físicas;

- Pessoas jurídicas (de direito público ou privado);

- Empresas em recuperação judicial.

Vale destacar que as pessoas físicas têm uma vantagem relevante prevista neste Projeto de Lei: a possibilidade de pagar em até 120 meses seus débitos.

Artigo redigido por Caroline Alves e Cezar Machado – advogados do Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados


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