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Sites de apostas podem ser responsabilizados pela participação de menores nas plataformas?

  • Segunda, 24 Fevereiro 2025 18:18
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Marília Bobato
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Sites de apostas podem ser responsabilizados pela participação de menores nas plataformas? - Canva

Apostas online e a vulnerabilidade de crianças e adolescentes

Desde 2023, as apostas esportivas online, popularmente conhecidas como "bets", passaram a ser regulamentadas no Brasil com a sanção da Lei nº 14.790/2023. No entanto, o crescimento acelerado desse setor, impulsionado por influenciadores digitais, levanta preocupações que vão além do vício em jogos. A exposição de crianças e adolescentes às plataformas de apostas tem se tornado um problema crescente, especialmente devido às campanhas publicitárias e ao apelo dos jogos, muitas vezes sem a devida compreensão dos riscos envolvidos.

Em resposta a essa realidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por meio de decisão liminar do ministro Luiz Fux (ADI 7721 MC/DF), em novembro de 2024, a suspensão de qualquer publicidade de jogos de apostas online de cota fixa (bets) direcionada a menores de idade em todo o território nacional.

A decisão também prevê restrições ao uso de recursos de programas assistenciais em apostas online, além da aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. O governo federal foi incumbido da implementação de medidas de fiscalização e controle, conforme estabelecido na Portaria 1.231/2024 do Ministério da Fazenda, regulamentando a Lei das Bets.

Responsabilidade pela Participação de Menores nos Jogos

As plataformas de jogos de azar online têm a obrigação legal de adotar medidas eficazes para evitar a exposição de crianças e adolescentes às suas atividades. Essa responsabilidade está fundamentada em diversas normas de proteção à infância e adolescência previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

A Lei nº 14.790/2023 (Lei das Bets), em seu artigo 16, inciso III, proíbe expressamente a publicidade direcionada ao público infantojuvenil. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 39) classifica como prática abusiva qualquer publicidade voltada ao público infantil, independentemente da natureza do produto ou serviço anunciado.

No âmbito penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelece pena de reclusão de 1 a 4 anos para o crime de corrupção de menores. Essa infração inclui incentivar a participação de crianças e adolescentes em apostas online, seja por meio do envolvimento direto nos jogos ou da divulgação feita por influenciadores digitais menores de idade.

Já a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) impõe restrições rigorosas ao tratamento de dados pessoais de menores de idade. Qualquer coleta ou uso de informações sensíveis exige consentimento expresso dos pais ou responsáveis. O descumprimento dessa norma pode acarretar sanções administrativas e penalidades severas para as casas de apostas.

Embora ainda não existam penalidades específicas para plataformas de apostas que falham na fiscalização do acesso de menores, cresce a necessidade de ampliar a responsabilidade dessas empresas. Medidas mais rigorosas de controle etário podem ser fundamentais para mitigar os impactos econômicos e sociais negativos das "bets", promovendo a proteção de crianças e adolescentes contra a exposição precoce aos jogos de azar.

Maria Eduarda Calcagnotto Michelon da Luz - bacharel em Direito, atua nas áreas do Direito Civil e Bancário no escritório Alceu Machado Sperb & Bonat Cordeiro.


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