A mentira e o perjúrio
Artigo do Dr. Marcelo Campelo
Desde pequenos, aprendemos que não podemos mentir, faltar com a verdade e manipular os fatos, a salvo no dia 01 de abril, o dia da mentira.
O Dia da Mentira surgiu no reinado de Carlos IX, no Século XVI, em razão da desobediência do Rei em seguir o calendário gregoriano. Decretado pelo Papa Gregório XIII, o calendário alterava as comemorações do ano novo de março para dezembro. Como o ano novo francês terminava em 01 de abril, com a alteração das datas, as pessoas brincavam umas com as outras chamando para festas que não existiam, somente para “pregar peças”. Assim, 1° de abril tornou-se o dia da mentira. Durante 200 anos a brincadeira ficou apenas na França, mas diante da graça, hoje está no mundo inteiro.
O brasileiro tem mania de brincar, fazemos graça de fatos do cotidiano, e não raras vezes criamos histórias no dia da mentira para nos divertirmos com pessoas próximas. Porém, apesar do dia da mentira ser uma data em que muitas pessoas inventam mentiras e outros contos, nada anula a imprescindibilidade da verdade.
No que se refere aos tribunais, será que podemos brincar no dia da mentira?
Jamais! No crime previsto no Art. 342 de falso testemunho, o culpado pode levar de dois a quatro anos de reclusão.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
Antes do depoimento de uma testemunha, o Juiz sempre adverte sobre o compromisso de dizer a verdade e, se não cumprido e provada a mentira, pode incidir no crime previsto no Art. 342 do Código Penal.
A obrigação de dizer a verdade não é apenas para o processo judicial, mas se aplica também em processos administrativos, como em procedimentos policiais. Perante o inquérito, a autoridade que está questionando a testemunha sempre deve realizar o alerta do crime de falso testemunho, não porque ela não pode fazer, mas sim porque, se mentir, pode incidir em crime.
Interessante posição de nosso sistema é que as partes não estão obrigadas a dizer a verdade. Mesmo que não digam a realidade dos fatos, estes não incidem em crime de falso testemunho. Essa é uma característica de nosso sistema, pois no sistema Norte Americano, se as partes mentirem incidem no crime.
Com isso, mesmo em tom de brincadeira, deixa-se a mensagem de que perante Autoridades, quando se estiver depondo na qualidade de testemunha não se pode faltar com a verdade. Caso não queira se pronunciar, esta deve exercer o direito ao silêncio.
Serviço: Dr. Marcelo Campelo
OAB 31366
Advogado Especialista em Direito Criminal
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