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Mudanças na Lei de Recuperação Judicial e Falência avançam no Congresso

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Gustavo Milaré Almeida* e João Pedro Alves Pinto**

No último dia 26 de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 6.229/2005, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falência. A proposta manteve a suspensão, por 180 dias, de execuções e ações de cobrança propostas contra o devedor (stay period) e permitiu a prorrogação desse prazo por igual período, além de ter previsto a possibilidade de o devedor celebrar contratos de financiamento desde que, para tanto, ofereça algum ativo como garantia, o que dependerá de autorização judicial. Nesse caso, o contrato será automaticamente rescindido se a falência for decretada antes da liberação integral dos valores do financiamento.

De acordo com o deputado Hugo Leal (PSD-RJ), relator do PL 6.229/2005, em 2019 ressurgiu a preocupação e o interesse do Governo Federal em reformar e atualizar a Lei de Recuperação Judicial e Falência, o que tomou ainda mais força em razão da crise econômica que o Brasil vem enfrentando, potencializada pelos impactos negativos causados pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O texto prevê ainda a possibilidade de os credores apresentarem o plano de recuperação judicial, a liquidação de dívidas com a União em até 120 parcelas mensais e a criação de um capítulo que trata exclusivamente da falência no exterior e que dispõe sobre os direitos de credores estrangeiros, além de proibir o devedor em recuperação judicial de distribuir lucros ou dividendos para seus acionistas.

O crédito trabalhista também foi objeto de alteração pelo PL 6.229/2005. Ao contrário da proibição atual de incluir créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, o texto substitutivo permite sua inclusão se houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, o PL 6.229/2005 será remetido para votação no Senado Federal.

No entanto, apesar de demonstrar preocupação com a economia brasileira, talvez as alterações e novidades propostas pelo PL 6.229/2005 apenas sobrecarreguem ainda mais o Poder Judiciário, que já se encontra operando no limite de sua capacidade de absorção de demandas e poderá colapsar à medida que novas empresas pedirem recuperação judicial em um curto espaço de tempo, tendo em vista a complexidade desse tipo de processo. Ou seja, de nada adiantará a "desburocratização" desse tipo de processo pretendida pelo PL 6.229/2005 se o Poder Judiciário não puder se valer disso na prática.

Daí porque, ao invés de propor modificações na Lei de Recuperação Judicial e Falência, talvez a preocupação e o interesse do legislador devesse se voltar, sobretudo neste momento, para o incentivo a negociação extrajudicial como meio alternativo à jurisdição estatal.

*Gustavo Milaré Almeida é advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e sócio de Meirelles Milaré Advogados

**João Pedro Alves Pinto é advogado associado de Meirelles Milaré Advogados


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