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Como enquadrar a covid-19 como doença ocupacional

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Fernando Zeferino
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Rita Riff, advogada especializada em Direito Previdenciário. Diretora do Brazilian Prev Consultoria em Previdência no Brasil e exterior

Devido à revogação da portaria publicada em 01/09/2020 que previa a COVID-19 na lista de doenças ocupacionais, volta a valer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril, a Corte já havia definido que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus poderiam ser enquadrados como doença ocupacional. No entanto, esse reconhecimento não é automático. O funcionário precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.

Se a portaria estivesse em vigor, ao pedir afastamento ao INSS, o médico poderia considerar que se tratava de doença do trabalho, sem necessidade de prova. E caberia, então, à empresa, provar o contrário.

Doença ocupacional é aquela adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho. Entre as mais comuns, por exemplo, estão a Lesão Por Esforço Repetitivo (LER), lombalgias, hérnias, doenças de audição e visão e até psicológicas, como a depressão e a ansiedade.

O impacto causado no âmbito previdenciário ao não incluir a Covid-19 na lista de Doenças relacionadas ao trabalho, dificultará que o INSS, voluntariamente, conceda o benefício por auxílio-doença acidentário, salvo se houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário.

Portanto, no atual cenário, a Covid-19 não deve ser entendida, em regra geral, como doença do trabalho, salvo se houver a prova de que o coronavírus foi contraído por força do exercício da atividade laborativa.

No âmbito trabalhista a revogação da portaria ministerial não deve ser entendida como sinônimo de ausência de responsabilidade empresarial, em especial nos casos em que, efetivamente, ficar comprovado o nexo de causalidade pela contaminação do funcionário em seu ambiente de trabalho por culpa empresarial.

Contudo, atividades que envolvem os profissionais da área de saúde, em razão da exposição direta e de forma mais acentuada ao vírus, faz com que a Covid-19 se enquadre na lista de doenças ocupacionais, diante do nexo de causalidade.

Nexo causal

Para que uma doença seja considerada ocupacional, é necessário que ela seja adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, isto é, que haja um nexo causal entre a doença e o trabalho.

Como a Covid-19 é uma doença endêmica, em princípio, não seria considerada uma doença ocupacional, salvo se, na perícia do INSS, o médico perito entender que existe o nexo causal. Assim, o simples fato de um empregado ser diagnosticado com Covid-19 não implica automaticamente o reconhecimento de doença do trabalho. Mesmo que o INSS conceda o benefício acidentário, a empresa ainda pode recorrer da decisão, juntando contestação médica e documentação pertinente.

Quando um empregado é afastado por doença ocupacional, ele recebe um auxílio-doença acidentário e a empresa é obrigada a pagar o FGTS do período de afastamento, além de ter que dar estabilidade de 12 meses após a alta do INSS.

A pensão por morte decorrente da Covid-19, o que muda?

A Pensão por Morte é devido aos dependentes do segurado falecido.

Com a Reforma da Previdência, houve uma mudança no cálculo deste benefício. Ficou assim:

· os dependentes receberão 50% do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou do valor que ele receberia caso fosse aposentado por invalidez;

· haverá um acréscimo de 10% para cada dependente do segurado falecido.

A novidade vem agora: caso o óbito do segurado tenha ocorrido em conta de acidente (acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho), o valor da Pensão por Morte será 100% do valor da aposentadoria ou do valor que ele receberia se aposentado por invalidez, independente de quantos dependentes hajam.

Portanto, se a causa da morte foi a contaminação por Coronavírus, por exemplo, a família recebe 100% do valor da aposentadoria do segurado/falecido.

Atenção: essas regras da Reforma da Previdência são válidas para os óbitos ocorridos a partir do dia 13/11/2019.


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