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TOKIO MARINE SEGURADORA

Omissão de informação pelo segurado de aplicativo e mesmo não estando transportando passageiros no momento do acidente, a justiça considera indenização indevida.

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

O fato do motorista de aplicativo não estar transportando passageiros no momento do sinistro é irrelevante, pois a inobservância do princípio da boa-fé e da veracidade ocorreu quando da contratação do seguro, este foi o entendimento do TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Valendo destacar que pelo contrato de seguro a seguradora se obriga, mediante pagamento de prêmio, a indenizar o segurado ou terceiro beneficiário em caso de advento de algum risco futuro, incerto, porém precisamente definido no ajuste.

A abrangência da responsabilidade da seguradora e o valor do prêmio dependerão justamente dessa prévia definição e delimitação do objeto de garantia, isto é, dos riscos que estarão cobertos, e da análise de seus custos, inclusive em razão da natureza mutualista deste tipo de negócio.

É legítima a recusa de cobertura pela seguradora que demonstra haver o segurado declarado dado inverídico no momento da contratação do seguro, omitindo dolosamente o uso do veículo para fins comerciais, pois circunstância que influenciaria na aceitação da proposta e no cálculo do prêmio do seguro.

O simples fato do segurado de aplicativo não estar transportando passageiros no momento do sinistro é irrelevante, pois a inobservância do princípio da boa-fé e da veracidade ocorreu quando da contratação do seguro.

Depois, não se pode olvidar que a utilização do veículo para finalidade diversa do declarado, ainda que eventualmente, implica em agravamento do risco, a admitir o afastamento da garantia.

Os Senhores Desembargadores do TJDFT entenderam que o motorista de aplicativo omitiu, quando da contratação do seguro, que fazia uso comercial do veículo, sendo irrelevante o fato de não estar em atividade no momento do sinistro, pois as declarações falsas prestadas as impediram de avaliar o real risco a ser coberto. Enfatizam que a omissão de informações que impliquem na precificação do seguro gera a perda do dever de indenizar.

A distorção substancial das informações prestadas quando da contratação do seguro tem o condão de quebrar a boa-fé, levando à invalidade do contrato. A ocultação da informação de que o veículo segurado seria utilizado para a realização de transporte de passageiros, por meio de aplicativo.

Desse modo, é legítima a recusa de cobertura pela seguradora que demonstra haver o segurado declarado dado inverídico no momento da contratação, omitindo dolosamente o uso do veículo para fins comerciais, pois circunstância que influenciaria na aceitação da proposta e no cálculo da taxa de prêmio.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sincor-DF e Vice-Presidente de Marketing da Fenacor.

Fonte:TJDFT – Apelação Cível: 0705198-07.2020.8.07.0001


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