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Liminar determina regularização de jornadas de trabalho de empregados de concessionária de ferrovias FCA

  • Terça, 01 Junho 2021 09:58
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Ministério Público do Trabalho
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A Justiça do Trabalho de Cubatão concedeu tutela provisória de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) determinando que, em 30 dias, a concessionária de ferrovias FCA (Ferrovia Centro Atlântica S/A) implemente escala de trabalho que não ultrapasse o número de horas limites estabelecidas por lei para cada categoria dos ferroviários. Durante inquérito civil investigatório, ficou comprovado que trabalhadores da empresa chegavam a trabalhar até 20 horas por turno, muitas vezes sem o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre uma jornada e outra.

A ação foi proposta pelo procurador do Trabalho Rodrigo Lestrade Pedroso em agosto de 2020 após a empresa se recusar a firmar um termo de ajustamento de conduta –TAC, comprometendo-se a não submeter os empregados a jornadas excessivas de trabalho. Tais jornadas, de acordo com a denúncia que motivou a atuação do Ministério Público do Trabalho, chegavam a mais de 20 horas diárias, em escala 4 x 4 (quatro dias de trabalho por equivalente período de descanso), o que, segundo o procurador, não guarda respaldo na Constituição Federal e sequer está pactuada em normas coletivas.

A prática atinge mais de 250 funcionários que ocupam funções de maquinista, escalante, manobrador, agente de estação, mecânico de vagões e de locomotivas, e inspetor de tração, que prestam serviços nos municípios da Baixada Santista, Mairinque e Embu Guaçu.

Segundo o sindicato da categoria, o fato vem ocorrendo no âmbito da empresa há 8 anos, sem estribo sequer em norma coletiva.

“Os empregados da ré são constantemente explorados, sujeitos ao cansaço e ao risco de acidentes de trabalho em razão da longa jornada a que são submetidos. Muitos destes empregados que realizam horas extras excessivas, estão submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sem o intervalo de 11 horas interjornadas, estabelecida por lei”, afirma o procurador Rodrigo Lestrade.

Segundo o procurador, “é notório, nas três audiências para acordo, o descaso da denunciada com a vida e a saúde de seus trabalhadores. Ficou evidenciada, a partir dos controles de ponto a realização exorbitante de horas extraordinárias pelos trabalhadores. Essa prática não apenas ultrapassa os limites constitucionais, como também prejudica a vida e integridade dos trabalhadores, assim como aumenta os riscos de acidentes de trabalho, vez que a grande quantidade de horas trabalhadas de forma reiterada faz com que laborem em estado de fadiga, com atenção reduzida”, afirma Rodrigo Lestrade.

Para o juiz do trabalho em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, Natan Mateus Ferreira, os documentos constantes no processo não deixam dúvida quanto ao desrespeito às leis trabalhistas. Na sentença, o juiz argumenta que a imposição de jornadas excessivas viola o direito dos empregados a uma vida digna, diminui a capacidade de trabalho e atenção, levando à doença e a acidentes que impactam na sociedade em geral: “Tal jornada não se coaduna com os ditames constitucionais e legais, traz vantagens concorrenciais indevidas, viola a dignidade humana e coloca em risco a saúde e segurança de seus trabalhadores e de todos aqueles que transitam (ou residem) em áreas lindeiras à ferrovia”.

No despacho o juiz determinou que a FCA se abstenha de impor jornadas de trabalho fora do que está previsto em lei e implemente, no prazo de 30 dias, escala de trabalho que não ultrapasse o número de horas limites estabelecidas para o labor de cada categoria de empregados, sendo permitida a prorrogação de no máximo duas horas diárias, sob pena de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dia de descumprimento; e que organize escala/jornada de trabalho dos seus empregados com respeito ao intervalo interjornada de 11 (onze) horas, ressalvada a hipótese do art. 239, par. 1º, da CLT, que abre possibilidade de repouso de 10 (dez) horas contínuas, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

O juiz, atento à especificidade e a natureza do serviço prestado, salientou que a FCA poderá ampliar a jornada de trabalho dos seus empregados nos “casos de urgência ou de acidente, excepcionalmente, incumbindo à empresa zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente” (artigo 240 da CLT).

A ACP ajuizada por Rodrigo Lestrade também contemplou pedido de indenização por dano moral coletivo pelas irregularidades já instaladas no valor de R$ 30 milhões, revertidos em doações de equipamentos de proteção a hospitais que atendam pacientes acometidos de COVID 19 no município de Cubatão. Em sua decisão a respeito do valor do dano moral, o juiz salientou que “é mais difícil juridicamente quantificar o dano social e estabelecer a indenização neste caso. Mas é moralmente muito mais fácil que após o desastre, seja ferroviário, seja qualquer outro, causado pela busca empresarial inconsequente pelo lucro (como em Mariana e Brumadinho)”, lembrou o juiz.

Concluindo que a prestação de horas extras além do limite de duas horas diárias é incontroversa e reiterada e levando em conta a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização, o juiz condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor correspondente ao dobro do montante pago a seus empregados que laboram nas cidades de Mairinque, Embu Guaçu e na região da Baixada Santista, nos últimos cinco anos, a título de horas extras com os adicionais e as integrações decorrentes, que servirão como base de cálculo para o pagamento da indenização.

Metade do valor da indenização será destinado à Secretaria Estadual de Saúde, para ações relacionadas à prevenção e tratamento de doenças em pandemias (em especial a COVID-19), e a outra metade será destinada a entidades de ensino sem fins lucrativos (nas cidades de Mairinque, Embu Guaçu e na região da Baixada Santista), integrantes do “Sistema S”, a serem indicadas pelo MPT, para capacitação de trabalhadores(as) para labor nas ferrovias.

Cabe recurso ao TRT.


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