Nova Lei do Contrato de Seguros amplia responsabilidades de corretores e seguradoras
A entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros, inaugurou uma nova fase para o mercado segurador brasileiro. Ao criar um microssistema próprio para os contratos de seguro, a legislação substitui, na prática, a aplicação do Código Civil ao setor e impõe mudanças relevantes na formação dos contratos, na regulação de sinistros e no papel do corretor de seguros.
Segundo Thomaz Kastrup, sócio da área de Bancário, Seguros e Financeiro da Machado Meyer, um dos avanços mais significativos está logo na fase inicial da contratação. “A seguradora passa a ter 25 dias para se manifestar sobre a proposta. Se permanecer em silêncio, a proposta é considerada automaticamente aceita, formalizando o contrato”, explica. Para ele, a regra “traz mais previsibilidade ao mercado e evita discussões recorrentes sobre a existência ou não do vínculo contratual”.
A nova lei também reforça o dever de comunicação do segurado. Informações falsas ou omitidas de forma intencional no questionário de risco podem resultar na perda total do direito à indenização. “O legislador deixou claro que a boa-fé do segurado passou a ter consequências objetivas”, observa Kastrup. “Quando há dolo, a sanção é a perda da indenização; quando há culpa, a consequência pode ser a redução proporcional do valor a ser pago.”
Além disso, o atraso no pagamento do prêmio passa a ter regras objetivas. O não pagamento do prêmio único ou da primeira parcela extingue automaticamente o contrato. Já nas parcelas seguintes, a cobertura só pode ser suspensa após notificação do segurado e concessão de prazo mínimo de 15 dias para regularização. “Esse ponto reduz a insegurança jurídica e padroniza situações que antes eram tratadas apenas por normas infralegais ou pela jurisprudência”, afirma o advogado.
Outro ponto sensível e muito acompanhado por corretores e segurados diz respeito à regulação de sinistros. A Lei 15.040/2024 estabelece prazo máximo de 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de negá-la. Reconhecido o sinistro, a indenização deve ser paga em até 30 dias. “A lei torna os prazos fatais e transforma a inércia da seguradora em aceitação da cobertura”, destaca Kastrup.
Em seguros de grandes riscos ou de maior complexidade, esses prazos podem chegar a 120 dias. A suspensão da contagem do prazo para solicitação de documentos também passa a ter limites claros, o que traz mais previsibilidade e segurança jurídica para todas as partes. “É uma mudança relevante porque confere maior disciplina ao processo de regulação”, acrescenta.
A nova legislação também reforça a transparência contratual. Cláusulas de exclusão, limitação de direitos ou perda de garantia devem ser redigidas em linguagem simples e com destaque gráfico obrigatório. Caso haja divergência entre apólice, condições gerais ou material pré-contratual, prevalece a interpretação mais favorável ao segurado. “O risco da ambiguidade passa a ser integralmente da seguradora”, pontua Kastrup, “o que exige ainda mais cuidado na redação e na explicação das apólices”.
Se para segurados e seguradoras as mudanças já são profundas, para o corretor de seguros o impacto é ainda mais direto. Diante do reforço do dever de informar do proponente e das consequências jurídicas associadas a omissões – que podem acarretar perda da garantia, redução proporcional ou extinção do contrato –, o corretor assume papel central já na fase pré-contratual, cabendo-lhe orientar o segurado quanto ao correto preenchimento do questionário de risco e alertar sobre as obrigações contínuas, especialmente a veracidade das informações prestadas.
A nova lei cria, ainda, um dever legal objetivo: a entrega, em até cinco dias úteis, de documentos ou informações sob sua guarda ao segurado, beneficiário ou seguradora. Em casos de risco iminente de perda de direito, esse prazo deve ser ainda menor.
“O que antes era tratado como um dever ético passa a ser uma obrigação legal expressa”, destaca Kastrup. Segundo ele, “Em um mercado que agora demanda transparência, rastreabilidade e boa-fé máxima, o corretor atua como guia, e não apenas intermediador, ficando evidente o destaque do seu papel na relação entre segurado e seguradora”.
Outro ponto relevante é a remuneração. A lei garante ao corretor que intermediou originalmente o contrato o direito à comissão até o fim da vigência da apólice, salvo nos casos em que um novo corretor atue na continuação de um contrato mais vantajoso. “Essa previsão traz mais segurança para a atividade de corretagem e reconhece o papel do profissional na construção da relação contratual”, conclui Kastrup.
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