Planos de saúde e barriga de aluguel: entenda os limites da decisão da Justiça
Decisão judicial reconhece excepcionalidade do caso e reacende o debate sobre regulação e mutualismo
Uma mulher gestante que atua como barriga de aluguel obteve o direito à extensão temporária da cobertura de um plano de saúde, em decisão da 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Segundo informações da CNN Brasil, o acórdão foi publicado no dia 20 de outubro. Para Josafá Ferreira, diretor da União dos Corretores de Seguros (UCS), a decisão representa um avanço pontual, mas não deve ser interpretada como uma regra geral para o mercado de planos de saúde, além de evidenciar a necessidade de maior clareza regulatória para evitar distorções no mutualismo.
O caso em questão envolve um casal beneficiário da Cassi que, diante da impossibilidade de a mulher engravidar, optou pela fertilização in vitro com gestação por substituição. Para garantir o acompanhamento adequado da gravidez, eles solicitaram que a gestante de substituição fosse incluída temporariamente no plano de saúde, permitindo a cobertura do pré-natal e do parto.
Como justificativa para a negativa, a operadora alegou que o contrato não prevê gestação por substituição e que a extensão da cobertura poderia comprometer o equilíbrio atuarial. O casal contestou essa posição afirmando que o procedimento é regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e que o contrato não exclui expressamente essa modalidade de gestação.
O tribunal analisou que a finalidade central do plano de saúde é assegurar assistência médica integral, especialmente quando se trata da proteção da gestante e do nascituro. Além disso, do ponto de vista do colegiado, para garantir o cumprimento do contrato, que abrangerá a criança após o nascimento, é necessário assegurar cuidados médicos durante a gestação.
Com base nisso, os magistrados decidiram ser cabível a inclusão temporária da gestante de substituição, mesmo sem vínculo prévio com o plano, para garantir tanto a integridade física da gestante quanto à plena assistência ao bebê que será beneficiário do contrato.
Segundo o diretor da UCS, a decisão do TJDFT não é uma regra geral e as operadoras têm espaço para contestação. Igualmente, a legislação brasileira ainda não é clara sobre a questão da barriga de aluguel e a cobertura de planos de saúde.
“A decisão de garantir o plano de saúde para a barriga de aluguel é um passo importante, mas também levanta questionamentos sobre os limites e a regulamentação da prática no Brasil. Embora a barriga solidária seja permitida, a falta de regulamentação clara pode levar a abusos e injustiças, o que se torna seríssimo. É necessário discutir e estabelecer regras mais claras para proteger todos os envolvidos, especialmente as mulheres que se oferecem para gestar filhos de outros”, destaca Ferreira.
De fato, a Lei 9.656/1998 não trata especificamente da barriga de aluguel, mas um normativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) abrange, dentro do compartilhamento dos planos de saúde, cônjuges, companheiros, filhos e outras pessoas economicamente dependentes, salientando que a aceitação da proposta depende da operadora.
Para Ferreira, é justo e razoável que o casal que recorre à gestação por substituição assuma os custos médicos da gravidez, já que essa escolha não deve ser transferida ao coletivo de beneficiários. O diretor da UCS destaca que esse entendimento preserva os recursos do mutualismo, garantindo que o equilíbrio financeiro do plano, sustentado pelas mensalidades pagas em dia, não seja comprometido.
“Isso é especialmente verdadeiro se considerarmos que a barriga de aluguel é uma escolha consciente e voluntária do casal, e que eles são os principais beneficiários da situação. Além disso, é importante lembrar que as operadoras de saúde e os contribuintes não devem ser onerados com despesas que não são de sua responsabilidade”, pontua.
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