Seguradora Indeniza Furto de Veículo Enquanto Corretora é Condenada a Pagar Danos Morais por Erro na Contratação (Destaque)
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / TJSC
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
Em uma recente decisão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina(TJSC) trouxe uma abordagem atípica em relação aos contratos de seguro, onde, tradicionalmente, espera-se que o nome do segurado conste na apólice e não o da corretora de seguros. A presente decisão judicial não apenas reforça a responsabilidade das corretoras na correta elaboração de contratos, mas também reafirma o direito do segurado à proteção contratual eficaz. A condenação da seguradora, em conjunto com a responsabilização da corretora, destaca a importância da transparência e da precisão nas relações contratuais no setor de seguros.
Um segurado da cidade de Santo Amaro da Imperatriz, SC, ajuizou uma ação contra uma seguradora e uma corretora de seguros, buscando a indenização do capital segurado após seu veículo ter sido furtado, além de danos morais. Em sua defesa, a seguradora alegou que o corretor de seguros havia contratado a apólice em seu próprio nome o que a isentaria de qualquer pagamento.
O juiz da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, julgou parcialmente procedentes os pedidos do segurado, condenando a seguradora a pagar o valor do capital segurado, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A sentença também impôs obrigações à corretora de seguros em caso de inadimplemento da seguradora.
Em grau de Recurso, o Tribunal acolheu as apelações e, após análise, decidiu que a negativa de cobertura por parte da seguradora não foi justificada. A desembargadora destacou que o contrato de seguro visa à proteção do bem segurado, e não do nome do contratante. Assim, determinou que a seguradora arcasse com a indenização referente ao furto do veículo segurado, independentemente do nome em que a apólice foi contratada.
Quanto aos danos morais, o Tribunal não considerou a negativa da seguradora como injustificada, mas reconheceu a responsabilidade do corretor de seguros, que contratou o seguro em nome próprio sem o consentimento do autor. Por isso, o corretor foi condenado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) em indenização por danos morais ao segurado.
Esta decisão enfatiza a importância da transparência e da responsabilidade na contratação de seguros. O Tribunal reafirma que, em casos de sinistros, a expectativa do segurado é receber a indenização contratada, independentemente de quem tenha assinado a proposta de seguro. Além disso, a condenação do corretor demonstra que práticas inadequadas na intermediação de seguros podem resultar em responsabilidades civis.
O caso serve como um alerta para consumidores e corretores sobre a importância de seguir os procedimentos corretos na contratação de seguros. A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ressalta a proteção dos direitos do consumidor e a responsabilidade das partes envolvidas em contratos de seguro, garantindo que situações semelhantes sejam tratadas com a devida seriedade e cautela.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - 4ª Câmara de Direito Civil Apelação Nº 5003327-42.2023.8.24.0057/SC
Relatora: Desembargadora Erica Lourenco de Lima Ferreira
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