Cuidados a Serem Observados na Contratação do Seguro de Automóvel
Um segurado celebrou um contrato de seguro com a seguradora para o seu veículo Fiat Toro. Durante a vigência da apólice, o veículo sofreu um acidente na Rodovia GO-330. O condutor, filho do segurado, perdeu o controle do carro e colidiu em uma árvore.
A seguradora se recusou a cobrir os danos ao veículo, alegando que o condutor, por estar na faixa etária de 18 a 25 anos, não estava incluído na cobertura do seguro contratado.
O segurado, que é deficiente físico, afirmou que não foi informado pelo corretor de seguros sobre essa exclusão no momento da contratação.
Quando do sinistro, o segurado pleiteou junto a seguradora a indenização no valor de R$ 89.183,00 (oitenta e nove mil cento e oitenta e três reais), correspondente ao valor do veículo segundo constante na tabela FIPE.
Em sua defesa, a seguradora argumentou que a exclusão de cobertura para condutores entre 18 e 25 anos estava claramente indicada no contrato, e que a falta de leitura do segurado desobriga a seguradora de prestar a cobertura.
O juízo de primeiro grau da Comarca de Petrolina de Goiás julgou a ação improcedente, entendendo que a cláusula de exclusão foi devidamente destacada e que o segurado tinha conhecimento dela. Assim, não houve violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inconformado, o segurado apelou, alegando que não foi informado sobre a exclusão e que assinou o contrato sem lê-lo. Ele ainda sustentou que, devido à sua baixa escolaridade e idade avançada, confiou nas informações do corretor, que não explicou as exclusões.
O segurado pediu a reforma da sentença, com a condenação da seguradora ao pagamento da indenização.
A controvérsia gira em torno da validade e aplicabilidade da cláusula de exclusão de cobertura para condutores entre 18 e 25 anos, conforme estipulado no questionário de risco da apólice.
Nos autos, constava que o contrato de seguro previa, de forma expressa e destacada, a exclusão de cobertura para sinistros ocorridos quando o veículo fosse conduzido por pessoas entre 18 e 25 anos, exceto em situações emergenciais devidamente comprovadas.
A cláusula estava claramente indicada no "Questionário de Risco" da apólice, que foi subscrita pelo segurado, conforme documento anexado aos autos. A inclusão dessa cláusula é lícita e respaldada pelo artigo 757 do Código Civil e pelo § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, desde que redigida de maneira clara e compreensível, como ocorreu neste ca
A sentença reconheceu que, no momento da contratação, o segurado optou conscientemente por não incluir a cobertura para condutores jovens, visando à redução do prêmio.
Os integrantes da 3ª Turma Julgadora, em sessão da 3ª Câmara Cível, mantiveram, por unanimidade, a sentença que julgou IMPROCEDENTES os PEDIDOS do SEGURADO. (Goiânia, 03 de dezembro de 2024)
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO
Apelação Cível nº 5621514-02.2022.8.09.0122
Comarca: Petrolina de Goiás
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