Seguradora para ter direito ao reembolso dos prejuízos indenizados deve provar e fornecer subsídios a respeito da dinâmica do acidente de trânsito
De acordo com o art. 786 do Código Civil, “paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”
No presente caso, estamos diante de uma ação por meio da qual a seguradora, na qualidade de sub-rogada em direitos e ações, nos limites da apólice, pleiteia indenização por danos materiais, em razão de colisão supostamente causada por um terceiro, que teria inobservado, na direção de veículo automotor, o dever de cuidado, vindo a colidir no veículo do segurado.
Alega a seguradora que o condutor do veículo segurado, seguia regularmente pela Rua Uruguai na cidade do Rio de Janeiro, quando, no cruzamento com a Rua Carvalho Alvim, foi surpreendido por um taxi, de propriedade do terceiro, o qual avançou a preferencial vindo a colidir contra o veículo segurado.
Informa a seguradora, ainda, que todos os meios amigáveis de cobrança dos prejuízos perante o terceiro resultaram infrutíferos, inclusive as várias tentativas de acordo, porquanto a negativa ao dever de ressarcir imperou.
Busca a seguradora, assim, seja o terceiro condenado ao pagamento da quantia de R$15.978,40 (quinze mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), referente ao prejuízo que experimentou, já descontado o valor do salvado.
A sentença do juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido da seguradora e condenou a mesma ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor dado à causa.
Pretende a seguradora, em sede de ação regressiva, obter do terceiro o ressarcimento do valor da indenização a qual se obrigou no contrato de seguro em questão.
Segue-se, então, que a controvérsia reside em estabelecer se o condutor do veículo de propriedade do terceiro foi responsável pelo evento danoso envolvendo o veículo segurado.
Ocorre que, como bem registou o juiz de primeiro grau, a desistência, pela seguradora, da produção da prova testemunhal inviabilizou a verificação dos requisitos exigidos pela lei para a caracterização da responsabilidade subjetiva, uma vez que a documentação aportada não fornece segurança acerca da real dinâmica do sinistro.
Valendo destacar que a documentação que consta nos autos não esclarece se havia semáforo no local, se houve avanço de sinal por parte de algum dos condutores e se os veículos estavam em velocidade compatível com a determinada para o local.
O Desembargador relator do processo votou por negar provimento ao recurso da seguradora.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF.
Fonte: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Quarta Câmara.
Processo: Apelação Cível0011481-54.2016.8.19.0208.
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