Assessoria de seguros e corretora de seguros condenadas, solidariamente, por não repassar prêmio de seguro a seguradora
O representante de um condomínio localizado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, Rio de Janeiro, alega, em síntese, que contratou uma apólice de Seguro Condomínio com uma conceituada seguradora e tendo a intermediação de uma Assessoria de Seguros. Relata que a intermediação dessa contratação foi efetivada diretamente com um Preposto da Assessoria de Seguros e que na apólice de seguro emitida pela seguradora consta o nome de uma empresa Corretora de Seguros como sendo a corretora responsável pela operação. Pontua que para as coberturas contratadas, foi cobrado o prêmio no valor total de R$ 14.494,04 (quatorze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), valor este que foi integralmente pago pelo condomínio, em quatro parcelas no valor de R$ R$ 3.623,51 (três mil seiscentos e vinte três reais e cinquenta e um centavos).
Narra o representante do condomínio que o pagamento das duas primeiras parcelas foi realizado através de cheques nominais à seguradora, entregues ao preposto da assessoria de seguros, o qual não realizou o devido repasse, optando por depositar um dos cheques em sua conta corrente, sendo que os pagamentos das outras duas parcelas, no mesmo valor, foram efetivadas diretamente pela Administradora do Condomínio através de boletos bancários.
Salienta o administrador do condomínio que, com a ocorrência de sinistro com um dos elevadores e ao tentar receber a indenização, a seguradora negou a cobertura do seguro, sob fundamento de que a apólice havia sido cancelada por falta de pagamento de uma das parcelas. Aduz que após a devida apuração dos fatos, descobriu que o Preposto da Assessoria de Seguros havia se apropriado do valor de um dos cheques que recebeu do condomínio, não o repassando para a seguradora, fato que veio a gerar a negativa de cobertura da apólice.
Contestaram a ação a assessoria e a corretora, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a apólice foi contratada com a seguradora e o valor reclamado foi pago a terceiro, não integrante do polo passivo da demanda. Negam o cometimento de ato ilícito a ensejar indenização pelos danos requeridos.
As assertivas lançadas pelo condomínio se revestiram de verossimilhança suficiente a lhe garantir atendimento na pretensão indenizatória, especialmente pelo conteúdo dos e-mails constantes nos autos, os quais a Assessoria de Seguros reconhece a conduta ilícita de seu Preposto, além dos comprovantes de pagamentos realizados pelo demandante. Também não há dúvidas quanto à responsabilidade da empresa Corretora de Seguros. Não se pode admitir que o condomínio, segurado de boa-fé, seja prejudicado por conduta ilícita perpetrada por preposto que representava a assessoria de seguros e a corretora de seguros.
A Vigésima Quarta Câmara Cível do TJRJ, julgou procedente o pedido do condomínio segurado para condenar a Assessoria de Seguros e a Corretora de Seguros, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 19.694,04 (dezenove mil seiscentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), correspondente à restituição dos valores pagos a título de prêmio do seguro e dos valores gastos com o conserto do elevador.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Vigésima Quarta Câmara Cível. Processo nº. 0146658-24.2019.8.19.0001.
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