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Seguradora é condenada a indenizar segurado por demora de quase 3 horas para prestar assistência ao veículo e aos passageiros

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um segurado viajando da Praia de Magistério, Balneário Pinhal, com destino a Porto Alegre, argumentou que, às 21h50, o seu veículo começou a falhar, o que exigiu que estacionasse no acostamento.

Informou que, às 22h00, entrou em contato com a seguradora, solicitando o serviço de Assistência 24 horas. Contou que a seguradora informou que o atendimento “in loco” chegaria em torno de 60 (sessenta minutos), e que deveria aguardar no local. Desta forma, o segurado às 23h40, contatou novamente a seguradora, que lhe orientou a pagar um veículo particular para seu transporte, caso o guincho não chegasse, o que seria ressarcido posteriormente. Asseverou que, mais tarde, às 00h20, a seguradora ligou para o segurado avisando que não haveria serviço de reboque disponível para Porto Alegre/RS e, em seguida, informou a existência de um guincho que levaria o carro até a cidade de Balneário Pinhal. Mencionou que, após longo período de espera, o guincho chegou somente às 00h52. Mas não pôde levá-lo até Porto Alegre. Assim, o carro ficou em uma oficina mecânica fora da cidade de residência do segurado, que teve que retornar para casa usando motorista particular durante a madrugada.

Decepcionado com o atendimento prestado pela seguradora através do serviço de Assistência 24 Horas, o segurado disse que após toda a situação vivenciada, buscou na justiça, o ressarcimento dos valores desembolsados, em dobro, e a condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Citada, a seguradora apresentou contestação, alegando que o serviço de Assistência colocado à disposição dos segurados, denominado “Assistência Dia e Noite”, trata-se um benefício concedido pela seguradora, em decorrência do seguro contratado – Seguro Auto, não havendo contratação.

A juíza da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - (RS), afirmou que o pedido indenizatório pleiteado pelo segurado sustenta-se na falha na prestação do serviço, tendo em vista a demora no envio de guincho ao local em que o segurado e sua família aguardavam junto ao veículo sinistrado.

Em decorrência disso, a magistrada destacou que o período que o segurado permaneceu em local ermo de avenida, por quase 3 (três) horas, à noite, sem a assistência da seguradora, que inclusive encaminhou serviço de guincho com sede em outra cidade, constitui abalo psíquico capaz de configurar o dano moral.

"Tenho que resta configurada espera excessiva, não se tratando de mero dissabor, pois há inegável repercussão dos fatos na vida, com relevante interferência na esfera psíquica da parte autora, que foi submetida a significativa angústia e desgaste emocional", finalizou.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que o valor gasto pelo segurado com motorista de aplicativo foi pago pela seguradora na via administrativa, antes mesmo da citação no processo, impedindo a análise do ponto pelo juízo, em razão da perda superveniente do objeto.

Por essa razão, considerando a conduta da seguradora, ao causar transtornos ao segurado e, face à característica compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, foi estabelecido o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Procedimento Comum Cível Nº 5025460-41.2020.8.21.0001/RS


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