C. Josias & Ferrer esclarece sobre os prejuízos não indenizáveis no seguro auto
Escritório especialista em direito securitário explica as diferenças entre os tipos de crime para análise de cobertura.
Um caso recente chamou a atenção do mercado segurador e reforça que devemos estar atentos aos itens listados como prejuízos não indenizáveis nas apólices de seguros. Um profissional relatou o problema que uma cliente enfrentou, ao ter a cobertura negada pela seguradora, com base nas condições do contrato de seguros, exatamente por se tratar de um dos itens listados como prejuízos não indenizáveis.
O caso, resumidamente, é o seguinte: a segurada foi a um restaurante e, lá chegando, foi abordada por um falso manobrista que a convenceu a deixar a chave do veículo, pois não havia vagas disponíveis no recuo utilizado pelos clientes, em frente ao estabelecimento. Ela entregou a chave e somente ao sair do restaurante constatou que havia sido enganada, ficando sem o veículo. Contatado pela segurada, o corretor abriu o aviso de sinistro na seguradora e forneceu a documentação de praxe, mas, alguns dias depois, houve a recusa de indenização.
"Nesse caso, a segurada foi vítima de um crime, mas esse crime não tinha cobertura na apólice", esclarece Maria Izabel Indrusiak Pereira, advogada sócia do escritório C. Josias & Ferrer. Por isso, a importância de diferenciar os tipos de crime que podem ser cometidos contra o veículo segurado, facilitando a identificação e a classificação do ocorrido em casos concretos, para análise de cobertura ou não, conforme regras da apólice.
"Via de regra, as apólices têm cobertura para furto e roubo", pontua Izabel. Outros crimes, como extorsão (exemplo: o segurado sofre grave ameaça e é obrigado a levar o veículo segurado até um local determinado, entregando-o aos criminosos), apropriação indébita (exemplo: criminoso aluga carro em locadora e, passado o período do contrato, não devolve o veículo) e estelionato (exemplo: criminoso simula pagamento para compra do veículo, faz depósito com cheque falso, pega o carro e desaparece, não pagando pelo negócio), figuram como prejuízos não indenizáveis, ou seja, sem cobertura na maioria das apólices de seguros.
"Para aplicar a lei ao caso concreto, considerando também as previsões e redações contratuais, é verdadeiro afirmar que os tribunais analisam o tema com foco na relação de consumo. E quando presente conflito aparente de tipo penal (sendo necessário definir qual o crime cometido), via de regra, analisam a intenção (dolo), o núcleo da vontade do infrator. Mas é fato que a seguradora assume risco determinado, para tal calculando e cobrando o prêmio. Pagar sinistro por crime que não tem cobertura fere a mutualidade", finaliza a advogada.
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