IDECORR: Sobre O Registro e a Atividade do Corretor de Microsseguros
O IDECORR – Instituto de Defesa dos Corretores de Seguros, haja vista as várias consultas realizadas pelos Corretores de Seguros no âmbito do Recadastramento determinado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e com relação ao registro e a atividade dos Corretores de Microsseguro, vem esclarecer o seguinte:
1. A norma atualmente vigente que regula a matéria é a CIRCULAR SUSEP No 443, DE 27 DE JUNHO DE 2012.
2. CONCEITUALMENTE, O corretor de microsseguro, pessoa natural, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover, exclusivamente, contratos de microsseguro entre as sociedades seguradoras e/ou entidades abertas de previdência complementar e o público consumidor em geral.
3. A habilitação técnico-profissional do corretor de microsseguro constitui condição prévia para registro junto à Susep, e será concedida mediante aprovação em curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Microsseguro ministrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros – Funenseg, ou por outra instituição de ensino autorizada pela Susep.
4. O registro profissional do corretor de microsseguro constitui condição prévia obrigatória ao exercício profissional; e caberá à Susep conceder o registro para o exercício da atividade de corretagem de microsseguro.
5. O Corretor de Seguros habilitado a intermediar seguro, previdência complementar aberta e/ou capitalização, devidamente registrado na SUSEP até à data de publicação da CIRCULAR SUSEP 443/2012, FICA AUTOMATICAMENTE AUTORIZADO A ANGARIAR E PROMOVER OPERAÇÕES E CONTRATOS DE MICROSSEGURO.
IDECORR
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